TJSP - 1010070-56.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010070-56.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Clínica Mais Pires Serviços Médicos Ltda -
Vistos.
I - Fls. 289/292: Recebo como emenda à petição inicial.
II Apesar da alegação de dificuldades de acesso, pelo que se depreende da manifestação da autora a fls. 289/292 não foi requerido administrativamente seu reenquadramento tributário para que passasse a pagar o ISS com valor fixo.
No caso, o ingresso da sociedade neste sistema especial de tributação não é automático, dependendo de requerimento do contribuinte, com demonstração de preenchimento dos requisitos necessários (como pessoalidade, especialização e ausência de organização empresarial).
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE OURINHOS ISS FIXO (I) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - VALOR DISCUTIDO NOS AUTOS, QUE É CERTO, NÃO SUPERA 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO (II) PRETENSÃO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO AO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE NO REGIME DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL NÃO CABIMENTO REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO QUE SÓ SE TORNA DEFINITIVO APÓS A ANÁLISE DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DECISÃO ADMINISTRATIVA COM EFEITO CONSTITUTIVO, SEM EFEITO RETROATIVO SENTENÇA REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDO. (...) No entanto, a despeito das alegações trazidas aos autos, entendo que a necessidade de análise do preenchimento de diversos requisitos pelo contribuinte que pretende ingressar no regime diferenciado de tributação atribui ao ato natureza constitutiva, e não meramente declaratória.
Isso porque não se está apenas reconhecendo um direito do contribuinte, mas sim modificando a forma de tributação de um contribuinte em razão do atendimento de requisitos específicos previstos na legislação.
Assim, apenas após a verificação de que o contribuinte atende a norma é que será possível alterar a forma de tributação. (TJSP Apelação / Remessa Necessária nº 1000372-37.2021.8.26.0408; Rel:Amaro Thomé; 15ª Câmara de Direito Público; j: 25/08/2023 grifos nossos). (...) o E.
Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento quanto ao cabimento do regime de valor fixo do ISS para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, passando a admitir o benefício, inclusive para as limitadas, como resultado do julgamento do Resp 1512652 (1ª Turma) e Resp 1703408 (2ª Turma), desde que atendidos outros requisitos (pessoalidade, especialização e ausência de organização empresarial), e, aqui, a negativa de enquadramento fundou-se, apenas, na sua forma de constituição societária (fl. 598), situação já conhecida, pela municipalidade, desde início das suas atividades.
Diante disso, a combatida negativa de enquadramento da autora/apelante, como sociedade uniprofissional, apta a recolher o imposto de regime de valor fixo, deve ser afastada. (TJSP Apelação Cível nº 1010684-66.2022.8.26.0625; Rel:Silva Russo; 15ª Câmara de Direito Público; j: 24/05/2023 grifos nossos). (...) o ingresso da sociedade no referido sistema não é automático e depende de expressa manifestação do contribuinte nesse sentido, o que não há nos autos.
Ao contrário, o próprio autor revela que no momento em que promoveu o cadastro, o fisco entendeu por bem 'não enquadrá-la ao regime especial de tributação das sociedades uniprofissionais' (fl. 3).
Não revela, contudo, a existência de pedido expresso nesse sentido, cabendo ressaltar que a sociedade foi constituída em 02/01/2009, segundo dados da junta comercial (fls. 471/473), deixando transcorrer mais de 10 anos sem questionar a forma de tributação. (TJSP Apelação Cível nº 1017400-46.2021.8.26.0625; Rel:Amaro Thomé; 15ª Câmara de Direito Público; j: 09/09/2022 grifos nossos).
Com isso, sem prévia ciência da ré acerca do interesse da autora em obter o reenquadramento, bem como da análise administrativa sobre o preenchimento dos pressupostos necessários, mostra-se prematuro seu deferimento por meio de liminar, devendo ser garantido à parte ré o direito ao contraditório.
Portanto INDEFIRO o pedido liminar de reenquadramento da autora.
III CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (15 em dobro).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Mandado para a Fazenda gerado automaticamente (SAJ 503155).
Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB 197837/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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