TJSP - 1004728-98.2024.8.26.0625
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Gustavo da Silva Pires - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004728-98.2024.8.26.0625/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargante: Nabol Bernardo da Graca - Embargado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Embargos de Declaração - Pretensão à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais de Agente de Segurança Penitenciária Aposentado - Incidência do IRDR Tema 47 do TJSP, reforçada pela nova tese firmada no PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061 Identidade de situação fática e jurídica que atrai a aplicação uniforme da tese fixada a esses servidores - Embargos acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do julgamento.
Voto nº 20.524
Vistos.
Cuidam-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por Nabol Bernardo da Graça, sob o argumento de omissão do v.
Acórdão, uma vez que o embargante é agente de segurança penitenciária inativo e a ele não se aplicaria a tese fixada no IRDR 47.
DECISÃO Os embargos comportam acolhimento apenas para correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento.
Constou do V.
Acórdão que a parte autora é policial militar inativo, mas na verdade trata-se de agente de segurança penitenciária aposentado.
No entanto, mantém-se a mesma fundamentação e resultado do julgamento, porquanto a identidade de situação fática e jurídica atrai a aplicação uniforme da tese fixada a esses servidores.
Oportuno mencionar, ainda, que especificamente em relação aos inativos, a referida tese (IRDR 47) foi confirmada recentemente pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais que, revendo o posicionamento anterior, fixado no PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006, passou a adotar novo entendimento, segundo o qual, a exclusão de determinada verba para os servidores ativos se estende aos inativos, sem alteração de sua natureza jurídica a partir da incorporação e permanência na inatividade, tese firmada no PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061: Pedido de uniformização de interpretação de lei.
Servidor público estadual.
Inativo.
Adicionais por tempo de serviço.
Base de cálculo.
Aplicação da tese genérica do PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006, que não diferencia entre ativos e inativos, tem levado a reclamações acolhidas perante a Col.
Turma Especial da Seção de Direito Público do Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo, sob entendimento de que a natureza jurídica de determinada verba não se altera na inatividade e, se não adentra a base de cálculo dos temporais para o ativo, assim continua para o inativo.
Necessidade de fixação de tese por esta Turma de Uniformização que esteja em consonância com o entendimento já consolidado no Órgão correlato do Egr.
Tribunal de Justiça.
Adequação da tese anteriormente fixada para especificar que as verbas não incluídas na base de cálculo dos temporais quando em atividade continuam excluídas na inatividade, para harmonizar julgamentos conforme o entendimento da Col.
Turma Especial da Seção de Direito Privado do Egr.
Tribunal de Justiça e evitar a atual multiplicidade de reclamações.
Tese proposta: "A base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) dos servidores públicos estaduais compreende o vencimento e as verbas permanentes, excluídas as eventuais; a exclusão de determinada verba para os servidores ativos se estende aos inativos, sem alteração de sua natureza jurídica a partir da incorporação e permanência derivadas da inatividade.".
Acórdão em conformidade com a tese proposta.
Pedido acolhido para fixação de tese, em substituição à anterior, sem necessidade de juízo de adequação. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000630-62.2025.8.26.9061; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal dos Juizados Especiais -N/A; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) (grifei).
Dessa forma, pelo meu voto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para constar a seguinte ementa acrescida da fundamentação acima exposta: Recurso Inominado Agente de Segurança Penitenciária Aposentado - Adicional de Insalubridade - Pretensão à inclusão da verba na base de cálculo dos adicionais temporais - Sentença de procedência baseada na tese fixada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais no PUIL nº 0000020-32.2021.8.26.9030 - Inadmissibilidade - Incidência do IRDR Tema 47 do TJSP - Aplicação da Lei Complementar Estadual nº 731/1993 - Identidade de situação fática e jurídica que atrai a aplicação uniforme da tese fixada a esses servidores - Inversão do julgado - Sentença reformada - Recurso da parte requerida provido. É como voto.
LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA APOSENTADO - INCIDÊNCIA DO IRDR TEMA 47 DO TJSP, REFORÇADA PELA NOVA TESE FIRMADA NO PUIL Nº 0000630-62.2025.8.26.9061 IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA QUE ATRAI A APLICAÇÃO UNIFORME DA TESE FIXADA A ESSES SERVIDORES - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Paula Cyrino Florence (OAB: 251438/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:30
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 12:10
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 14:56
Julgamento Virtual Iniciado
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16/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:40
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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