TJSP - 1040396-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040396-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alana de Santana de Oliveira - - Alana de Santana de Oliveira - Mei - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória negativa cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por ALANA DE SANTANA DE OLIVEIRA e ALANA DE SANTANA DE OLIVEIRA em face do NU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de golpe em 28/01/2025, quando perdeu o acesso à sua conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida, tendo os criminosos realizado transferências e empréstimos fraudulentos nas suas contas pessoa física e jurídica.
Aduz que, ao buscar o atendimento pela via extrajudicial, foi informada pela requerida que não seria possível a devolução dos valores uma vez que as operações teriam sido efetuadas pela conta da própria autora, razão pela qual sustenta a falha na prestação de serviços da ré.
Diante disso, pleiteia, em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos dos contratos de empréstimo, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para que i) seja declarada a inexigibilidade do débito indicado nos contratos de empréstimo e transações relacionadas à fraude em questão; ii) a ré seja condenada à restituição dos valores retirados da conta da autora (R$ 300,00) e; iii) ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
A peça preambular foi instruída com documentos (fls. 9/83).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte autora pela decisão de fls. 84/85, que,
por outro lado, indeferiu o pleito de tutela provisória.
A parte autora se manifestou nos autos (fl. 97), juntando novos documentos (fls. 98/108), além de requerer a reconsideração da decisão supracitada, o que, no entanto, não foi acolhido (fl. 109).
Promovida a citação, a requerida ofertou contestação (fls. 112/166), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, visto que inexiste responsabilidade no caso, mas culpa exclusiva de terceiros.
No mérito, sustenta, em suma, a inexistência de falha na prestação de serviços, uma vez que as transações foram previamente autorizadas pela autora mediante inserção de senha pessoal e intrasferível de sua titularidade.
Assevera que, no momento da contratação e aquisição dos empréstimos, todos os procedimentos de segurança foram observados pela demandada.
Defende que o contrato foi pactuado em observância às normas legais, tendo a requerida atuado no exercício regular de seus direitos, ocorrendo nesse caso, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, que afastam a responsabilidade da instituição financeira.
Alega inexistir razões para a condenação em indenização por danos morais, haja vista que estes não restaram demonstrados.
Ainda, esclarece que empreendeu todos os esforços para restituição dos valores através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém não logrou êxito.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (fls. 167/688).
Réplica a fls. 693/701.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (fls. 706/707 e 708/709).
Em atenção ao despacho de fl. 710, a parte autora juntou aos autos procuração devidamente assinada (fls. 714/719). É o relatório.
Fundamento e Decido.
De proêmio, rejeito a preliminar deilegitimidadepassivasuscitada pelo requerido, pois as condições da ação, de acordo com a teoria da asserção (adotada pela jurisprudência majoritária), devem ser analisadas à luz das alegações trazidas na petição inicial, sendo que, na hipótese dos autos, as pretensões indenizatórias tomaram por base pretensas falhas em serviçosprestados pelo réu, o que basta para evidenciar, sob esse prisma, a pertinência subjetiva do litigante em relação aos pedidos em face dele formulados, cabendo salientar que a efetiva existência, ou não, de responsabilidade civil do demandado no tocante aos danos advindos dos fatos narrados na peça preambular é questão que diz respeito ao mérito.
No mais, em preparação para saneamento do feito ou, então, julgamento conforme o estado do processo, imperioso salientar que, conforme o artigo 5º do Código de Processo Civil, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, sendo certo, ainda, que, nos termos do artigo 6º, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nessa senda, cumpre às partes e seus procuradores expor os fatos em juízo conforme a verdade (artigo 77, I), sob pena de eventual sancionamento por litigância de má-fé (art. 80, II).
Assentadas tais premissas, tem-se que, na petição inicial, alega que golpistas se passaram por um escritório de advocacia informando que ela teria ganhado uma causa e, quando da realização das conversas, os criminosos enviaram um link no celular da autora, que, ao clicar, acabou por perder o seu acesso bancário.
A demandante, todavia, nas peças processuais apresentadas, não explicitou como se deu tal perda de acesso e tampouco forneceu maiores detalhes da conversa que teria ocorrido com o golpista, não informando a forma pela qual teria percebido a existência do golpe logo após clicar no link, se eventualmente o aplicativo do banco estava aberto em segundo plano no momento em que recebeu o link ou mesmo a razão pela qual, logo após clicar no link, teria tentado acessar o aplicativo bancário.
Assim, à luz dos supracitados dispositivos legais, que impõem às partes deveres de cooperação e de exposição dos fatos conforme a verdade, esclareça a parte autora, de forma precisa e pormenorizada, os pontos acima indicados, fornecendo, além disso, relato detalhado do golpe alegadamente suportado.
Providencie a juntada, ainda, de eventual conversa travada com os golpistas por meio eletrônico ou justifique, de forma específica, eventualmente impossibilidade de apresentação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a vinda dos esclarecimentos ou após o decurso do prazo, tornem conclusos para saneamento do feito ou, se o caso, julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se. - ADV: EIDER JUNIO TACIANO (OAB 333379/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), EIDER JUNIO TACIANO (OAB 333379/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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