TJSP - 1014530-62.2024.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014530-62.2024.8.26.0127 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: 44.636.104 Mariana Correia de Jesus - Magistrado(a) Ana Liarte - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU SEGURANÇA A PROFISSIONAL DE ESTÉTICA, PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS COM BASE NA RESOLUÇÃO ANVISA RDC 56/2009, DECLARADA NULA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A IMPETRANTE PODE CONTINUAR SUAS ATIVIDADES DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL SEM SER PENALIZADA COM BASE NA RDC 56/2009 DA ANVISA, CONSIDERANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESSA RESOLUÇÃO EM AÇÃO COLETIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RDC 56/2009 DA ANVISA FOI DECLARADA NULA EM AÇÃO COLETIVA, PERMITINDO O LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO PARA A CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.4.
A IMPETRANTE ESTÁ ABRANGIDA PELA DECISÃO DA AÇÃO COLETIVA, NÃO PODENDO SER PENALIZADA COM BASE NA RDC 56/2009 ENQUANTO SUBSISTIREM OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A NULIDADE DA RDC 56/2009 IMPEDE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES COM BASE NESTA RESOLUÇÃO.
A IMPETRANTE PODE EXERCER SUA ATIVIDADE COMERCIAL SEM RESTRIÇÕES BASEADAS NA RDC 56/2009, ENQUANTO A DECISÃO DE NULIDADE ESTIVER EM VIGOR.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 12.016/2009, ART. 14, §1º; CPC/2015, ART. 497, ART. 141, ART. 492, ART. 501, I, ART. 282, §2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1038793-72.2024.8.26.0576, REL.
DES.
RICARDO FEITOSA, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18.08.2025.TJSP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1005763-78.2024.8.26.0533, REL.
DES.
PAULO BARCELLOS GATTI, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16.06.2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1060047-21.2024.8.26.0053, REL.
DES.
OSVALDO MAGALHÃES, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28.05.2025.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - Valmir Alexandre Rosa (OAB: 227204/RJ) - 1º andar -
18/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:15
Julgada Procedente a Ação
-
23/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:33
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:17
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 11:19
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
09/01/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:24
Juntada de Mandado
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13/12/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 23:58
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
09/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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