TJSP - 1508251-44.2025.8.26.0393
1ª instância - Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:28
Apensado ao processo
-
10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:08
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508251-44.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRENO ADRIEL DE JESUS GASPARO GIACOBONI - Trata-se de prisão em flagrante de BRENO ADRIEL DE JESUS GÁSPARO GIACOBONI pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), ocorrida no dia 28/08/2025, às 06:15, na Rua Armando Rondelli, 230, - Dª BELLA - 14900000 - ITAPOLIS - SP, Tipo de Local: Residência - Casa, comunicado à autoridade policial às 12:46 do mesmo dia.
Conforme elementos colhidos do auto de prisão em flagrante, durante operação conjunta entre as Polícias Civil e Militar, com base em mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1507909-33.2025.8.26.0393, em diligência na Rua Armando Rondelli, nº 230, Jd.
Dona Bella, em Itápolis, onde residem Breno Adriel de Jesus Gásparo Giacoboni e Franciele Camila de Oliveira, após tentativas frustradas de contato, ingressaram no imóvel pelos fundos, mediante salto do muro e arrombamento da porta, encontrando o casal no quarto.
Informados da ordem judicial, iniciou-se a busca, resultando na apreensão dos seguintes itens: Drogas: 02 (duas) porções de maconha (21,5g), 31 saquinhos de cocaína (27,4g), 01 (uma) embalagem com cocaína (52,6g); e saquinhos ziplock vazios.
Além de: 03 (três) celulares; 02 (duas) máquinas de cartão; e R$ 1.210,00 em espécie.
Indiciados assistidos por advogada.
Auto de exame de corpo de delito (fls. 11/12 e 55/56).
Boletim de ocorrência (fls. 15/19).
Auto de exibição e apreensão (fls. 30/31).
Auto de Constatação (fls. 32/33).
Certidão de Antecedentes (fls. 10 e 36/51).
Decido.
O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante (artigo 310, I do CPP), assim homologo-o.
Isso porque: a) Foi realizada audiência de custódia, com a presença de defensor, não havendo qualquer indício de constrangimento à integridade física ou psicológica do(a) indiciado(a).
Neste ato, o preso disse que nada tem a reclamar acerca da abordagem e prisão.
Tem 34 anos.
A familia foi avisada da prisão.
Não tem doença.
Não toma medicamento.
Trabalha como vendedor de carro e moto por internet.
Tem 1 filho(s).
Mora na Rua armando rondelli, 230, jardim dona bela.
Condenado(a) por em 2010. b) O(a) preso(a) se submeteu a exame de corpo de delito. c) Foram observadas todas as formalidades previstas no art. 304 e seguintes do CPP, sobretudo a entrega da nota de culpa. d) O auto de prisão em flagrante foi apresentado em até 24 horas da comunicação para esta autoridade judiciária (art. 306 do CPP). e) A família ou pessoa indicada pelo preso foi comunicada. f) A hipótese narrada nos autos subsome-se ao inciso I do artigo 302 do CPP.
Em cumprimento ao art. 310 do CPP, afastada a hipótese de relaxamento do flagrante, passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 310, II e III do CPP.
Entende-se que há indícios de autoria diante do flagrante configurado, acima destacado, estando sumariamente comprovada a materialidade diante dos documentos trazidos (boletim de ocorrência, fls. 15/19; auto de exibição e apreensão, fls. 30/31; laudo de constatação provisório fl. 32/33).
Conforme normativa legal, as medidas cautelares penais (em sentido lato) serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).
A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).
Ausentes os pressupostos negativos (excludentes de ilicitude e culpabilidade), ao menos nesta fase inquisitorial.
Outrossim, presente o periculum libertatis, pois há perigo concreto que a permanência dos suspeitos em liberdade acarreta à sociedade, à ordem pública.
Quanto à garantia da ordem pública, observo que o delito apontado ao preso é relativamente grave em abstrato diante da pena aplicada.
Em concreto, a periculosidade é exacerbada, diante da investigação realizada que culminou no cumprimento de mandado de busca e encontro da droga e petrechos.
Tais fatos configuram o periculum in libertatis exigido pela prisão preventiva.
O preso é portador de maus antecedentes por tráfico de drogas (proc. 2473-64.2010, fl. 59).
Embora não seja reincidente, levando-se em conta os delitos a ele apontados, por ora, é possível dizer que tal fato afasta a aplicação da causa de diminuição de pena.
Assim, os crimes a ele imputado, caso restem confirmados, não ensejarão pena baixa, pois se trata de possível participação em organização criminosa, afastando a minorante do artigo 33.
Destaca-se, ainda, que além da análise do caso concreto, a prisão decorre de investigação mais ampla relacionada a organização criminosa, havendo indícios suficientes de que os indivíduos detidos integram referida associação ilícita.
A confirmar os indícios fortes que as investigações traziam, tanto que mandado de busca domiciliar foram deferidos, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas na residência do autuado substâncias entorpecentes.
O preso, aliás, disse ser vendedor de veículo on line, o que é altamente indicativo de que faz negócios espúrios.
A quantidade de drogas encontradas, embora não tão considerável, não é diminuta a caracterizar apenas uso de drogas.
Foram 31 saquinhos zip lock de cocaína e porção adicional de 52,60g, além de valores em espécie R$ 1.210,00, duas máquinas de cartão de crédito e insumos para embalo e fracionamento da droga.
Embora a esposa do preso diga exercer atividade comercial, não há, até o momento, prova de que o dinheiro e a máquina fossem de tal atividade, pois estavam na casa do preso, não no comércio.
Conforme trazido, a investigação preliminar aponta Celso Luis Benaglia (vulgo 'Oreia') e Breno Giacoboni como envolvidos em atividades relacionadas ao fornecimento de substâncias entorpecentes, além de apresentarem movimentações comerciais suspeitas, com transferência de titularidade de estabelecimento comercial entre os investigados (fls. 22/29).
Outrossim, conforme decisão proferida pela Vara das Garantias, as investigações em curso foram reconhecidas como legítimas e necessárias, diante dos elementos indiciários já colhidos que apontam para a atuação coordenada dos investigados em atividades típicas de organização criminosa (fl. 22/29): A extração de dados telemáticos do aparelho celular apreendido com Abner, devidamente autorizada judicialmente, revelou diálogos em grupos de WhatsApp com 29 membros, nos quais se discutiam temas relacionados ao fornecimento, comercialização e vigilância do tráfico local, além de monitoramento de policiais civis e militares.
Por meio de cruzamento de informações extraídas de aparelhos, sistemas policiais, redes sociais e denúncias anônimas, foi possível identificar 14 (quatorze) investigados principais, cujas condutas estão sendo individualizadas.
A análise desses dados indicou que a organização se vale de diversos expedientes, incluindo: - Posse e intenção de aquisição de armas de fogo para ampliar sua capacidade de enfrentamento; - Vigilância constante sobre viaturas e agentes de segurança pública; - Monitoramento da vida pessoal de policiais militares e civis; - Críticas e ofensas à Promotoria de Justiça; - Utilização de empresas de fachada, movimentação financeira incompatível e registros de atividades comerciais com indícios de ocultação de patrimônio.
As ações apontam para a existência de um grupo estruturado, com divisão de tarefas, circulação de grandes volumes de entorpecentes e forte articulação logística, financeira e operacional.
Registro que outras medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes ou adequadas para o caso concreto (art. 282, §6º, do CPP), pois nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP garantem a ordem pública no caso em concreto.
As previstas nos incisos I, IV e VIII são ineficazes, irrisórias ou inaplicáveis, como a fiança, diante do quadro social do preso; a do inciso VI, inaplicável; as dos incisos II e III não impedem que o preso agrida a ordem jurídica em outros locais.
Por fim, a medida prevista no inciso IX não passa de previsão legal sem efetividade, tendo em vista inexistir instrumentos para monitoramento eletrônico disponíveis à justiça estadual.
Outrossim, presentes as condições de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313 do CPP) porque é crime doloso e a pena decorrente da tipificação provisória preenche o parâmetro legal de pena privativa de liberdade máxima maior que 4 anos (inciso I).
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de BRENO ADRIEL DE JESUS GASPARO GIACOBONI em PREVENTIVA.
Expeça-se mandado de prisão.
Lance-se o nome do autuado na relação inerente à Resolução 66 do CNJ.
Lance-se o nome do autuado na relação inerente à Resolução 66 do CNJ.
Oficie-se o juízo de execução da pena do preso, dando notícia do flagrante ora analisado.
Considerando os autos de constatação preliminar, nos termos do Art. 50, § 3º da Lei n. 11.343/06 e do Comunicado CG n. 2.225/2018, determino a destruição das drogas apreendidas nestes autos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova.
Oficie-se a Autoridade Policial, que deverá comunicar o Juízo e o Ministério Público quanto às providências tomadas para incineração da droga apreendida, nos termos da Lei.
Cumpridas as determinações, em se tratando de expediente não afeto à tramitação junto ao Juízo das garantias, encaminhe-se para redistribuição à Vara competente para processá-lo (Júri e Violência doméstica)." - ADV: NURIAN THAMIRES RINALDI DE BARROS (OAB 351640/SP) -
29/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:12
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:29
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
28/08/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001549-21.2023.8.26.0067
Eloah Emanuelly Eleodoro Pavan
Rigomel Alimentos LTDA
Advogado: Manoel Edson Rueda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 10:35
Processo nº 1000668-62.2024.8.26.0664
Banco do Brasil S/A
Nayara Nasso de Souza Dutra
Advogado: Edieles de Oliveira Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 16:59
Processo nº 1001549-21.2023.8.26.0067
Eloah Emanuelly Eleodoro Pavan
Rigomel Alimentos LTDA
Advogado: Manoel Edson Rueda
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 14:37
Processo nº 0000659-05.2024.8.26.0572
Mutua de Assistencia dos Profissionais D...
Eliezer Goncalves da Silva
Advogado: Felipe Tramontano de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 17:49
Processo nº 1032075-32.2024.8.26.0003
Claudia de Paula dos Santos Bueno
Espaco Laser Corporeo Servicos Terapeuti...
Advogado: Tatiana Cristina Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 15:24