TJSP - 1001809-30.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001809-30.2025.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo – Sicredi Noroeste Sp -
Vistos. 1.
DEFIRO a penhora do imóvel descrito na Matrícula nº 60.586 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol (fls. 76/78), em nome de Giovana Pereira Lourijola.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. 2.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de Certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas (se o caso), cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo Ofício Imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (Art. 274, parágrafo único, CPC), acerca da penhora, bem como que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para eventual Impugnação. 4.
INTIME(M)-SE, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no Art. 799, do Código de Processo Civil, ficando a cargo do(a) exequente a devida indicação, sob pena de nulidade.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal (via Portal Eletrônico), sob pena de nulidade.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o(a) exequente a indicação das pessoas supramencionadas e o recolhimento das respectivas despesas para intimação (caso não for beneficiário da gratuidade judiciária).
Em seguida, expeça-se o necessário. 5.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o(a) exequente (i) comprovar a cotação do imóvel no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou informar se pretende a avaliação por Oficial de Justiça (recolhendo a respectiva diligência) ou por Perito Judicial; (ii) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; (iii) manifestar se deseja a posterior adjudicação e/ou alienação do bem penhorado.
Em caso de pedido de avaliação por Oficial de Justiça, desde já, para fins de celeridade processual, valerá esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 154, V, do Código de Processo Civil, no sentido de proceder à AVALIAÇÃO do referido bem penhorado, podendo, inclusive, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet.
Expeça-se o necessário.
Cumprida a diligência, INTIMEM-SE as partes acerca da avaliação.
Em caso de apresentação de laudos pela própria parte exequente ou requerendo a avaliação por Perito Judicial, tornem os autos conclusos para deliberação. 6.
Havendo eventual Impugnação à Penhora pela parte executada ou qualquer interessado, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:09
Penhora Deferida
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25/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:56
Juntada de Mandado
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15/04/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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