TJSP - 1001221-45.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001221-45.2025.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S.a. -
Vistos.
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69.
Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação da Lei n. 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidados, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cientifiquem-se avalistas.
E ainda, caso haja requerimento do autor para bloqueio do bem objeto da ação através do sistema RENAJUD, mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), FICA DEFERIDO O BLOQUEIO - modalidade total/circulação - que será providenciado pela serventia, na forma de praxe.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o representante legal do(a) requerente, ou com quem eles, na oportunidade, indicarem, fornecendo, ainda, os meios necessários para remoção do bem.
Requisite-se reforço policial, se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
03/09/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:01
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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