TJSP - 4007374-74.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007374-74.2025.8.26.0114/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO Descrição do bem a ser apreendido: Marca: AUDI, Modelo: A5 SPB 2.0 TFSI, Ano: 2017/2018, Cor: PRETA, Placa: FHI7I25, RENAVAM: *11.***.*98-27, CHASSI: WAUGFEF53JA006199
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, para busca e apreensão do veículo acima com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, e prosseguimento do feito à revelia do réu.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso requerido pelo autor, fica autorizado o bloqueio do veículo via RENAJUD, mediante recolhimento das custas.
Anote-se.
Fica desde já deferida a expedição de mandado na modalidade plantão, desde que solicitado pela parte. Ficam deferidos, desde logo, os benefícios do artigo 212 e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e, se houver necessidade constatada pelo oficial de justiça, o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento, com as formalidades legais.
Intime-se. , 04/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE.
ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO INos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1.
As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2.
Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5.
A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap.
VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. -
04/09/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2025 13:47
Expedição de Mandado - CAMCEMAN
-
04/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:58
Determinada a citação
-
03/09/2025 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 67730, Subguia 67249 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 937,22
-
03/09/2025 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 67743, Subguia 67262 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3,00
-
03/09/2025 10:29
Link para pagamento - Guia: 67743, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67262&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
03/09/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 67743 - R$ 3,00
-
03/09/2025 10:28
Link para pagamento - Guia: 67730, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67249&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
03/09/2025 10:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 67730 - R$ 937,22
-
02/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020226-53.2019.8.26.0451
Jose Plinio de Sordi Paschoal
Joao Carlos Bastos
Advogado: Rosana Junqueira Negretti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2019 14:03
Processo nº 1002457-06.2024.8.26.0597
Neusa Maria de Camargo Rissoli
Banco Bmg S/A.
Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002457-06.2024.8.26.0597
Neusa Maria de Camargo Rissoli
Banco Bmg S/A.
Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 11:41
Processo nº 1000617-62.2025.8.26.0067
Lucas Gabriel de Oliveira
Benedito Aparecido de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Barboza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 09:35
Processo nº 0118412-12.9800.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - J...
Incorporacao e Constr Coni Const LTDA
Advogado: Flavio Alexandre Sisconeto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/1998 00:00