TJSP - 0002905-72.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002905-72.2024.8.26.0604 (processo principal 1000057-03.2021.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Gonçalves - - Margarida Aparecida Ferreira Gonçalves - BRUNO AUGUSTO VIEIRA e outro -
Vistos.
Chamo o feito à ordem. 1.
Conforme se extrai do título executivo, a Serralheria Macarenko, representada por seu sócio/proprietário Bruno Augusto Vieira foi condenada a indenizar aos exequentes a quantia de R$ 14.000,00 pagos pela celebração do contrato e no pagamento de R$ 3.247,20 desembolsados para finalização da obra, além do pagamento de R$ 2.800,00 a título de multa contratual, valores devidamente corrigidos e atualizados conforme parâmetros fixados em sentença.
Em requerimento de fls. 38, ante a notícia de encerramento da empresa executada, os exequentes pretenderam a inclusão do sócio Bruno no polo passivo do feito, o que fora deferido a fls. 38.
Por oportuno, fundamenta-se a decisão nos seguintes termos. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que aplicada às relações de consumo, deve observar os termos e parâmetros estabelecidos por lei.
Nas relações de consumo a desconsideração da personalidade jurídica se baseia na Teoria Menor, que exige apenas ainsuficiência de patrimônio da empresa para o ressarcimento do danoou oobstáculo da personalidade jurídicaao referido ressarcimento, não sendo necessário provar fraude ou abuso de direito.
O objetivo é proteger o consumidor, aplicando-se às situações em que a personalidade da empresa impede a indenização dos prejuízos sofridos.
No caso em análise, pelo que se depreende da documentação acostada ao feito, a empresa executada foi constituída como MEI, tendo sido extinta por liquidação voluntária em 03/10/2022 (fls. 34). É cediço que o Microempreendedor Individual, mais conhecido como MEI, tem responsabilidade ilimitada sobre as dívidas da empresa.
Isso acontece pois o Microempreendedor Individual é sempre constituído com a natureza jurídica de Empresário Individual, tendo esse tipo empresarial a característica de responsabilidade ilimitada.
Isso significa que na incapacidade de pagamento de dívidas contraídas pela empresa, como tributos, compras ou contratações de terceiros, o patrimônio do titular poderá ser exigido para a quitação das obrigações.
Portanto, a pessoa natural que exerce a atividade de microempreendedor individual responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais.
Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada.
Sobre o tema, convém ressaltar que o empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ).
Essa possibilidade é conferida apenas para que seja submetido ao mesmo tratamento tributário concedido a outras pessoas jurídicas que exercem atividade empresária.
De tal modo, o empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por se tratar de pessoa natural, não há, logicamente, personalidade a ser desconsiderada, situação que afasta a aplicabilidade do referido instituto.
Dessa forma, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tal instituto apenas tem razão de existir quando há separação do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, pois, neste caso, as obrigações assumidas pela empresa deverão ser pagas com o seu próprio patrimônio.
Assim, tenho que o caso em apreço não necessita ser analisado sob a ótica da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo legítima a extensão da penhora patrimonial em desfavor do empresário individual. 3.
Passo à análise da "exceção de pré-executividade".
Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, que é o caso dos autos.
Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro.
Conforme se infere dos autos principais, a intimação do executado para pagamento voluntário já foi suprida quando da decisão de mérito prolatada, publicada no DJE e disponibilizada nos autos principais, não havendo que se falar em irregularidade na sua constituição ou concessão de novo prazo para pagamento.
E conforme se infere destes autos, o mencionado sócio fora devidamente chamado a integrar este feito, tendo sido intimado a respeito da decisão que alcançou seu patrimônio.
Ainda, no caso concreto, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que a apuração do valor devido pode ser realizada através de mero cálculo aritmético, de acordo com os parâmetros fixados na decisão exequenda.
No mais, em relação ao excesso de execução alegado, trata-se de questão que se confunde com o mérito do processo de conhecimento, já superada pela prolação de sentença regularmente transitada em julgado.
São razões pelas quais deixo de acolher a exceção do executado. 4.
Consigna-se, ainda, que o executado deixou de apresentar demonstrativo do débito mencionado em sua manifestação de fls. 118, mas reconhece como incontroverso o valor de R$ 6.281,40. 5.
Inosbstante, a planilha de fls. 8 encontra-se em desacordo aos termos fixados no título executivo, em especial no que tange o termo inicial da correção monetária, razão pela qual concedo o PRAZO DE 10 DIAS AO CREDORES, para retificação, apresentando novo demonstrativo atualizado do débito, atentando-se aos exatos termos fixados no título executivo e requerendo o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção independente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: WYDMAR ROMMEL GUSMÃO (OAB 52960/PR), MARCOS CESAR AGOSTINHO (OAB 279349/SP), MARCOS CESAR AGOSTINHO (OAB 279349/SP), ANA PAULA ZAMFORLIM VIANA (OAB 248029/SP), ANA PAULA ZAMFORLIM VIANA (OAB 248029/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 11:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 16:09
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 19:27
Penhora Deferida
-
01/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 17:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/09/2024 09:06
Bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2024 19:55
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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