TJSP - 1130236-77.2024.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1130236-77.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adnaloi Pitorri Christovão Ziccarelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS, ALEGANDO CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A FILIAÇÃO DA AUTORA À ENTIDADE RÉ E CONDENANDO-A POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL; (II) AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; (III) VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS REALIZADOS; (IV) NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; (V) EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS; (VI) FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA APELADA.III. RAZÕES DE DECIDIRINEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL É DESNECESSÁRIA, SENDO SUFICIENTES OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É ADEQUADO, CONFORME ART. 355 DO CPC, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.A FILIAÇÃO DA AUTORA AO SINDICATO FOI COMPROVADA POR CONTRATO DE ADESÃO, DOCUMENTO PESSOAL, BIOMETRIA FACIAL E GRAVAÇÃO DE VOZ, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
TODAVIA, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE COMPROVEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, JUSTIFICANDO O AFASTAMENTO DA PENA IMPOSTA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 4º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1130236-77.2024.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; JAMES SIANO; Foro Central Cível; 44ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1130236-77.2024.8.26.0100; Associação; Apelante: Adnaloi Pitorri Christovão Ziccarelli (Justiça Gratuita); Advogado: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP); Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
21/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:08
Julgada improcedente a ação
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07/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Réplica
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28/09/2024 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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