TJSP - 1042543-43.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042543-43.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Ramos Vicente - João Alves Pinheiro Neto - Trata-se de ação civil, destinada a apurar a responsabilidade civil por ato ilícito consistente em colisão.
As partes estão devidamente representadas nos autos.
Não há relação consumerista no caso concreto.
A questão, entretanto, deve ser analisada com base na boa-fé objetiva tratada pelo Código Civil (artigo 422 do Código Civil).
Judith Martins Costa apresenta o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional.
Flavio Tartuce esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.
Nelson Nery Júnior afirma: 14.Boa-féobjetiva.
Conteúdo.Aboa-féobjetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade.
Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem daboa-féobjetiva.
Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta aregra jurídica(lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.
Aboa-féé, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v.
Betti.Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358).
Aboa-féobjetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann.Schuldrecht, § 2 III b, p. 12).
Claudia Lima Marques arremata: Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil.
Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais.
Vera Regina Loureiro Winter, com propriedade, analisa a importância da boa-fé: Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado.
Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado.
Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos.
Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa".
Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols.
I e II, São Paulo, Ed.
Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana".
Pois bem.
O proprietário do veículo escolheu a quem confiar a guarda e uso de instrumento potencialmente danoso o próprio veículo - e por isso é corresponsável pelos danos gerados, na aplicação extensiva do fato da coisa.
Deste modo é corresponsável pelo evento danoso e sua responsabilidade solidária, como bem ressalta a jurisprudência pátria.
Fixo pontos controvertidos: a) requerido trafegar em alta velocidade (acima de 30km/h); b) resolução 985/2022 do Conselho Nacional de Trânsito admitir a manobra; c) manobra do autor não considerar o tráfego no sentido inverso de direção; d) autor ter violado os artigos art. 34, 35, 38 e 39 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ponto incontroverso: a) autor realizou manobra sobre faixa dupla contínua para ingresso em estacionamento de estabelecimento comercial.
Apresente o autor a hipótese específica que afirma existente na resolução 985 do CNT no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo apresentem as partes quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência a luz dos pontos controvertidos em 10 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (OAB 509248/SP), EDENILSON EDUARDO CALORE (OAB 369067/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:57
Expedição de Carta.
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20/03/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 16:29
Expedição de Carta.
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21/01/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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18/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/12/2024 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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