TJSP - 0001491-11.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001491-11.2025.8.26.0505 (processo principal 1001615-74.2025.8.26.0505) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Davi dos Santos Alves - Sul América Seguro Saúde S.A. - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao exequente.
Anote-se.
O art. 780 do Código de Processo Civil permite ao exequente a possibilidade de cumular execuções ainda que fundadas em títulos diferentes, porém, desde que a parte executada seja a mesma e que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
No presente caso, inadmissível o prosseguimento da demanda desta forma, uma vez que os procedimentos são distintos, além de incompatíveis.
A obrigação de pagar quantia certa e a obrigação de fazer, seguem procedimentos distintos: art. 523 e segs. do NCPC e art. 536 e segs. do NCPC, respectivamente, o que torna inviável sua execução nos mesmos autos.
Assim, prossiga-se em relação ao pedido de obrigação de fazer, devendo o autor providenciar a distribuição do competente incidente em relação à obrigação de pagar.
Intime-se a parte executada para que cumpra, no prazo de 48 horas, a decisão proferida as fls. 393/394 dos autos principais, qual seja: "abstenham de cancelar o plano de saúde do autor, mantendo o plano ativo e com todas as coberturas vigentes", sob pena de majoração da multa diária para o valor de R$ 1.000,00, inicialmente até o limite de 5.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas da executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se. - ADV: SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP) -
29/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:50
Determinada a citação
-
27/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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