TJSP - 1502098-39.2025.8.26.0540
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502098-39.2025.8.26.0540 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON BUENO NUNES -
Vistos. 1.Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de ANDERSON BUENO NUNES. 2.Converto o procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/2006 para o procedimento do rito comum ordinário previsto no artigo 394, § 1º, inciso I, do CPP, visto que é procedimento mais amplo e garante maior proteção e eficácia ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Determino a evolução processual na classe procedimento comum ordinário, providencie-se as movimentações e comunique-se ao I.I.R.G.D. 3.Proceda-se às anotações no sistema criminal, bem como dos objetos apreendidos, caso houver.
Exclua-se a anotação do segredo de justiça, no sistema criminal do E.
Tribunal de Justiça, conforme instrução do COMUNICADO CG nº 1367/2015. 4.Cite-se o réu para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A da Lei 11.719/08.
Advirta-se o acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, caso não, poderá ser decretada a revelia (artigo 367, CPP) .
Caso o réu informe que não possui defensor constituído, providencie a serventia a indicação de defensor dativo. 5.Determino à serventia que eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita deverão ser processadas em apartado. 6.Juntadas aos autos as certidões e folhas de antecedentes a fls. 121/125. 7.Defiro item 5 da cota ministerial.
Para tanto, proceda a serventia, por meio do Portal da Polícia Científica, à extração e juntada de cópia dos laudos periciais requisitados.
Caso negativo a extração, expeça-se o necessário. 8.Defiro a representação da Autoridade Policial de fls. 117/120, com anuência do Ministério Público para que remeta cópia do inquérito policial ao DEIC de São Bernardo do Campo/SP, conforme solicitação daquela Autoridade Policial.
Defiro também a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia de Ribeirão Pires. 9.No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, o pedido comporta acolhimento.
O réu foi preso em flagrante acusado da prática de crime de tráfico de drogas ilícitas e convertida em prisão preventiva pelo juízo do plantão.
Respeitado o posicionamento do juízo prolator do decreto prisional, observo que se trata de réu primário, que indicou ocupação lícita e residência fixa.
Trata-se ainda de crime em tese cometido sem violência ou grave ameaça e cujas circunstâncias não destoam daquelas abstratamente previstas para o fato, salvo pela expressiva quantidade de drogas apreendida, circunstância que não impede, por si só, a eventual aplicação da figura privilegiada, de modo que a manutenção da prisão preventiva poderá implicar afronta ao princípio da homogeneidade: "A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade" (Tese nº 07, edição 32 da Jurisprudência em Teses).
A esse respeito, importante observar que A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa"(STF: HC 152.001AgR, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão: Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.10.2019).
Na doutrina: "(...) não se extraia disso, contudo, a conclusão no sentido de que a vultosa quantidade de droga, por si só, configura elemento apto a afastar o privilégio.
As particularidades do caso precisam ser analisadas porque, segundo o entendimento preponderante na jurisprudência, a volumosa quantidade de entorpecente não pode, automaticamente (afastar o privilégio), proporcionar a conclusão de que o sujeito faz do tráfico seu meio de vida ou integra organização criminosa" (MASSON,Cleber,.
Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais.
Grupo GEN, 2021 e-book).
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente por ora, a fim de acautelar a ordem pública e garantir a eventual aplicação da lei penal.
Ante o exposto, REVOGO prisão preventiva e aplico ao denunciado medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: proibição de mudar de endereço sem comunicar o juízo e se ausentar da Comarcaem que reside por mais de 5 diassem prévia autorização judicial; no recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 22h e as 6h) e nos dias de folga; na proibição de frequentar bares, casas noturnas e lugares afins; comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; O descumprimento das medidas cautelares fixadas acima imporá a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, e do artigo 312, §1º, ambos do CPP.
EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ DE SOLTURA e cumpra-se, salvo se o custodiado estiver preso também por outro motivo. 10.Nos termos do Comunicado CG nº 1818/2016, datado de 10/10/16, as taxas e demais despesas somente serão cobradas ao final do feito, se o réu vier a ser condenado, conforme disposto no artigo 1094 das NSCGJ.
Em relação às diligências de oficial de justiça, sua cobrança está suspensa, conforme PCA 2008/0000027096 do CNJ e Comunicado nº 440/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: JORGE CORIOLANO ALVES LIMA DE TOLEDO (OAB 296461/SP) -
29/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:54
Expedição de Alvará.
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29/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:58
Evoluída a classe de 279 para 283
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29/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:35
Recebida a denúncia
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20/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Denúncia
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15/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 14:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:42
Juntada de Mandado
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14/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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13/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:47
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 03:47:08, 1ª Vara.
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13/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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13/08/2025 06:13
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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