TJSP - 0001276-35.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001276-35.2025.8.26.0505 (processo principal 1002015-88.2025.8.26.0505) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Dino Tito Miranda Velasco - BANCO BRADESCO S/A - Vistos, Valor do débito: R$ R$ 12.939,98 (DOZE MIL E NOVECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS).
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANDRÉ LUIZ OKUNO (OAB 391225/SP) -
29/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:50
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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