TJSP - 0004960-38.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
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24/04/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:37
Petição Juntada
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10/12/2024 05:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:52
Remetido ao DJE
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06/12/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 15:38
Documento Juntado
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16/10/2024 15:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/10/2024 15:12
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2024 17:32
Bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:47
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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08/03/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 05:38
Remetido ao DJE
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06/03/2024 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2024 05:01
AR Positivo Juntado
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30/01/2024 03:06
Certidão Juntada
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26/01/2024 16:50
Carta de Intimação Expedida
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26/10/2023 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/08/2023 18:18
Petição Juntada
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25/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Romero Costa (OAB 301268/SP) Processo 0004960-38.2023.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ferros e Aços Jb Ltda - 1.
Complemente a parte exequente as despesas para intimação por carta da parte devedora, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Decorrido o prazo de 30 dias sem atendimento, intime-se pessoalmente a parte exequente dar andamento ao feito, nos moldes do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente, sob pena de extinção da fase de cumprimento. 2.1.
Cumprido o item 1, com fundamento no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, e não havendo advogado constituído nos autos ou requerido o cumprimento um ano após o trânsito em julgado (artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil), intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento, a pagar a quantia apontada pelo credor (R$ *), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 2.2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que o devedor apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 3.
Transcorrido o prazo dos itens 2.1 e 2.2, intime-se o credor a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ do devedor e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto (artigo 517 do Código de Processo Civil). 4.
A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 4.1.
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 4.2.
Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 4.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 5.
No silêncio da parte credora em atender aos itens 3 ou 4, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente.
Intime-se. -
24/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:29
Apensado ao processo
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18/08/2023 12:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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