TJSP - 0009755-57.2023.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009755-57.2023.8.26.0482 (processo principal 1023452-65.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Idalgo Marcondes Idiomas Ltda -
Vistos.
Defiro a penhora de valor por meio do Sisbajud, utilizando-se a modalidade de repetição programada por 30 dias - "teimosinha".
Com a resposta, sigam as diretrizes de praxe fixadas pelo Juízo.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Weverton França Viana; Valor atualizado: R$ 1.110,93 Em caso de efetivação do bloqueio parcial de valores levado à efeito nestes autos, com fundamento legal no artigo 854, parágrafo 2º, do Código de processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de cinco dias, querendo, comprovar eventual impenhorabilidade ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, 854, §3º).
Na inércia, intime-se a parte exequente para juntar o devido formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx).
Feito isso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico.
Na sequência, deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do prazo de 10 dias, independentemente de nova determinação e sob pena de extinção (artigo 53, parágrafo 4º da Lei n.º 9.099/95).
Já em caso de efetivação do bloqueio integral, intime-se a parte executada da penhora e para, querendo apresentar embargos à execução (15 dias contados da intimação), versando sobre as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95).
Apresentados os embargos à execução, abra-se vista ao exequente para impugnação no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos em fila própria para decisão.
Lado outro, decorrido o prazo sem interposição de embargos, intime-se a parte exequente para juntar o devido formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), e na mesma oportunidade reclamar eventual saldo remanescente, sob pena de presumir-se quitado.
Feito isso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico.
Não sendo caso de prosseguir por valor residual, tornem conclusos para extinção (art. 924,II,CPC).
Por fim, se a pesquisa Sisbajud resultar negativa, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 dias para indicar bens, sob pena de extinção.
Advirto que pedidos de mera repetição de atos já praticados serão indeferidos e implicarão em pronta extinção.
Int. - ADV: SARAH EUSTÁQUIO DE CARVALHO MOTA (OAB 22559/O/MT), MARISTELA VIEIRA TAMBELINI (OAB 20223/MS) -
02/04/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 06:10
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:22
Expedição de Carta.
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26/09/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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