TJSP - 1001909-45.2025.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001909-45.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Fernandes -
Vistos.
Fls. 65/66: por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 63/64.
Int. - ADV: JOEL GROSS (OAB 460357/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001909-45.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Fernandes -
Vistos.
Afasto o pedido de decretação da revelia e julgamento antecipado do feito (fls. 47-49 e 50-53).
Compulsando os autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento da carta de citação, juntado à fl. 46, foi assinado por terceiro estranho à lide, Felipe Brandão , e não pela requerida, Marilucia Brandão dos Santos.
A citação é ato personalíssimo e pressuposto de validade do processo, sendo que a sua realização por via postal exige a assinatura da própria citanda no aviso de recebimento.
A exceção prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que considera válida a entrega a funcionário de portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, não se aplica ao caso em tela, porquanto não há nos autos qualquer comprovação de que o endereço de diligência possua tais características.
Destarte, para a validade do ato, é imprescindível que a citação se realize na pessoa da requerida, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com o recolhimento das custas, expeça-se o mandado de citação.
Int. - ADV: JOEL GROSS (OAB 460357/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 04:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:21
Expedição de Carta.
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27/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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