TJSP - 1000063-05.2025.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000063-05.2025.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Vieira - Banco Pan S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos provenientes do Contrato de Cartão sob nº 6233918938170051123; b) CONDENAR a parte requerida a proceder ao reembolso de todos os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora relativos ao negócio jurídico indicado no item "a" acima, de forma dobrada, desde que devidamente demonstrados os descontos, cujo montante deverá ser corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso, além de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - Lei nº 14.905/2024 desde a citação.
No mais, autorizo a compensação com o valor depositado pela instituição requerida em favor da parte autora (fls. 25 e 191).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto ambas as partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou que pretendam a reforma da sentença está sujeita à pena de multa.
Tendo em vista a inexistência de juízo de admissibilidade em primeiro grau, havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a contraparte para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TJSP, com nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABRIZIO JACOMINI FERRAZ DE ANDRADE (OAB 219337/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 06:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:13
Expedição de Carta.
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15/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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