TJSP - 1001750-23.2024.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001750-23.2024.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 183/190: Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento, pois não se vislumbra na sentença embargada a presença de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante, na realidade, insurge-se contra os fundamentos da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, almejando a reforma de seu conteúdo.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, devendo a parte buscar os meios recursais adequados para manifestar seu inconformismo.
O cerne da alegação é um suposto error in procedendo, consistente na tese de que a intimação pessoal para dar andamento ao feito, determinada pelo art. 485, §1º, do CPC, deveria ter sido dirigida ao advogado, e não à parte autora.
Contudo, a alegação não prospera.
O referido dispositivo legal é expresso ao determinar que "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta".
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a dupla intimação é requisito para a extinção por abandono: a primeira, dirigida ao advogado, pela imprensa oficial, e a segunda, pessoal, dirigida à própria parte, para que esta não seja prejudicada por eventual desídia de seu patrono.
No caso dos autos, o procedimento foi rigorosamente observado.
Após a inércia do procurador, devidamente intimado pela imprensa (fls. 175), foi expedida carta de intimação pessoal à parte autora, que foi devidamente recebida (fls. 178), mas não atendida, conforme certificado nos autos (fls. 179).
A sentença extintiva, portanto, foi proferida em estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa.
Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A sentença é clara ao fundamentar a extinção na inércia da autora, após esgotados os meios para o prosseguimento do feito.
O que se revela é o mero descontentamento do embargante com o resultado do julgamento, o que, por si só, não justifica a oposição de embargos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado (...). (TJSP; Apelação Cível 0023444-88.2009.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
29/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 00:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
07/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
-
16/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 05:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:40
Expedição de Carta.
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01/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 09:11
Ato ordinatório
-
23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:58
Expedição de Carta.
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02/09/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 12:50
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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