TJSP - 1031461-37.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031461-37.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Hugo Vinicius Neves Morais - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE NÃO APLICOU A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA PRETENDIDA PELO RECORRENTE, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA EM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A APLICABILIDADE DA TAXA SELIC, CONFORME EC 113/2021, PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA, EM DETRIMENTO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A EC 113/2021 ELIMINOU A DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A SEPARAÇÃO ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.4.
O STF, NO RE Nº 1.515.163 (TEMA 1335), DECIDIU QUE, DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA, APLICA-SE APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, NÃO INCIDINDO A TAXA SELIC.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.
O RECORRENTE É CONDENADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERÃO ARBITRADOS ENTRE DEZ A VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA OU SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ARTS. 38, 46 E 55; EC 113/2021, ART. 3º; CF, ART. 100, § 5º; CPC, ART. 535, § 3º, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE Nº 1.515.163, TEMA 1335; ADI 4.357-QO/DF; ADI 4.425-QO/DF.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Caio Pureza (OAB: 40745/GO) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:58
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 11:42
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:09
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:37
Expedido Termo de Intimação
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15/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 10:54
Processo Cadastrado
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13/08/2025 12:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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