TJSP - 1032349-02.2024.8.26.0001
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032349-02.2024.8.26.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Inventário e Partilha - Carlos Roberto Idankas -
Vistos.
Ouvido o Ministério Público (fls.46/47), registre-se, inscreva-se e cumpra-se o TESTAMENTO PÚBLICO de fls.38/39, lavrado em 22/01/2018 nas folhas 263/264 do livro 3942 no 23º Tabelião de Notas de São Paulo-SP, deixado por falecimento de Helena Idankas (demais dados de qualificação no cabeçalho), eis que se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do artigo 1.864 e seguintes do Código Civil.
Nomeio testamenteiro o Sr.
Carlos Roberto Idankas (demais dados de qualificação no cabeçalho).
Esta decisão, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, assinada mecanicamente no campo abaixo pelo(a) testamenteiro(a) ou seu procurador legal (com poderes específicos para tanto), servirá como TERMO DE COMPROMISSO, intimando-o(a) para que preste o devido compromisso (acostando aos autos o termo assinado, nos termos acima) em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida.
Esta decisão, devidamente assinada pelo testamenteiro e acompanhada do testamento acima apontado servirá, também, como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA.
Havendo a necessidade de arbitramento do prêmio do testamenteiro (art.1.987, caput e parágrafo único, do CPC), tal se dará nos autos do inventário, em caso de inventário judicial, ou deverá ser livremente fixado pelos interessados, em caso de inventário extrajudicial, a teor da lição de Conrado Paulino da Rosa e Marco Antônio Rodrigues: "Não se tratando de herdeiro ou legatário, o magistrado, nos autos do próprio inventário ou em ação autônoma, quando se tratar de questão de alta indagação, arbitrará o valor do prêmio, entre um e cinco por cento do valor da herança líquida (ou seja, deduzidos o passivo e as despesas com a sucessão em si, inclusive processuais), utilizando um critério bem aproximado daquele que serve para a fixação dos honorários de advogados: dedicação e empenho no cumprimento da função, dificuldade no exercício do múnus, complexidade processual." (...) Tendo em vista que um dos requisitos, talvez o principal, para a realização do inventário extrajudicial é o consenso entre os herdeiros, parece razoável concluir que essa verba poderá também ser fixada de comum acordo entre todos os envolvidos, inclusive o testamenteiro." (in Inventário e Partilha - Teoria e Prática - 6. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pág.412/417).
Desde já autorizo a realização de eventual inventário pela via extrajudicial, nos termos dos itens 76 e ss. do Capítulo XVI, Seção V, Subseção III, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça, desde que obedecidas as disposições normativas que regulamentam a matéria, a serem verificadas pelo Tabelião na lavratura do ato.
Observe-se, ademais, que a simples existência de herdeiros incapazes não é suficiente a proibir a realização do inventário extrajudicial, ante a alteração no art.12-A da Resolução nº35/2007 do CNJ, em especial o caput, verbis: "O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.".
Assim, em caso de existência de interesse de incapaz a ser tutelado, deverá também, o Tabelião, nos termos do item 130-A, das NECGJ, observar o teor do constante da Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18/09/24, em que a Procuradoria Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral, ambas do Ministério Público de São Paulo, disciplinam a tomada de manifestação do custos iuris na elaboração de tais escrituras públicas.
Caso já tenha sido distribuída demanda judicial de inventário e partilha e os interessados optem pela realização de escritura pública, deverão juntar cópia desta sentença (devidamente assinada pelo testamenteiro) naqueles autos e formular lá pedido em tal sentido.
Ressalto por fim que as juntadas desta sentença (certidão testamentária), cópia do testamento e da certidão do Colégio Notarial aos autos do inventário, caso ainda não realizadas, deverão ser providenciadas pelos interessados, sendo requisito para o julgamento daquele feito.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CARMINO EDUARDO PEREIRA (OAB 260321/SP) -
08/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:17
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:49
Classe retificada de 39 para 51
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31/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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29/01/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 18:32
Recebida a Emenda à Inicial
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16/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 22:31
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:20
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/10/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/10/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/10/2024 18:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2024.
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10/09/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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