TJSP - 1040821-52.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040821-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Alexandre Colin Gomes Filho - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por LUIZ ALEXANDRE COLIN GOMES FILHO contra TAM LINHAS AEREAS S/A.
Em síntese alegou o autor que adquiriu passagens aéreas de Imperatriz para Florianópolis, com conexões em Brasília e São Paulo, conforme reserva NTSUCQ.
O primeiro trecho (ImperatrizBrasília) ocorreu normalmente, mas o segundo voo (BrasíliaSão Paulo) sofreu atraso superior a uma hora, o que ocasionou a perda da conexão final para Florianópolis.
Narrou que foi realocado para voo somente na manhã seguinte, quase dez horas após o horário originalmente previsto, recebendo auxílio material insuficiente diante do transtorno.
Ademais, o voo de realocação também atrasou em mais de uma hora, de modo que somente chegou ao destino final em 03/05/2025, às 10h08, totalizando atraso de aproximadamente onze horas.
Pediu pela condenação da requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 77/92), onde alegou que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, amparada pela excludente de responsabilidade do motivo de força maior/caso fortuito.
Afirmou ainda que prestou auxílio consistente em vale alimentação, e que não há danos morais capazes de ensejar o pagamento de indenização.
O autor deixou de se manifestar em réplica (Fls. 145). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
No mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo.
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90).
Em sua defesa a requerida alegou que o cancelamento do voo ocorreu devido à manutenção não programada da aeronave, do qual não pode ser responsabilizada, pois trata-se de questão de força maior.
O cancelamento do voo é incontroverso e a justificativa para ele não se sustenta, uma vez que a requerida não apresentou quaisquer documentos que comprovasse a ocorrência dos fatos alegados, ônus que lhe competia por se tratar da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil).
Além disso, o atraso decorrente da necessidade de manutenção emergencial não programada na aeronave configura típica hipótese de fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar.
No mais, o atraso de mais de 11 horas para chegada ao destino evidentemente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Por outro lado, o autor não comprovou perda de compromisso, o que poderia ensejar prejuízo ainda maior a ser reparado.
Desta forma, a indenização por danos morais a ser fixada deve ser razoável, compatível com as circunstâncias, quais sejam, incontroverso atraso de 11 horas.
Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 é ponderado e razoável para as circunstâncias do caso concreto, servindo como punibilidade em relação à requerida e também evitando o enriquecimento sem causa da autora da demanda.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo autor para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, corrigidos desta data e com juros de mora legais desde a citação.
Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela autora.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO (OAB 41035CE) -
01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:25
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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