TJSP - 0002922-87.2021.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002922-87.2021.8.26.0451 (processo principal 1014965-73.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Unio Consultoria Imobiliaria Ltda Me -
Vistos.
Fls. 435/451: A exequente alega, em síntese, a ocorrência de fraude à execução.
Narra que, após inúmeras tentativas frustradas de satisfação de seu crédito, localizou um imóvel de matrícula nº 220.422, do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que seria de propriedade dos executados.
Informa que, ao cumprir diligência para intimação de supostos locatários em 25 de julho de 2025, o Oficial de Justiça foi informado por uma ocupante que se declarou como a nova proprietária do bem.
Diante disso, a exequente obteve a matrícula atualizada do imóvel e constatou que, em 16 de julho de 2025, os executados doaram o referido bem a GUILHERME FERREIRA FACINI DE ALMEIDA, filho da executada Caroline.
Sustenta que tal ato de liberalidade, realizado no curso da execução e em favor de descendente direto, teve o claro propósito de frustrar o cumprimento da obrigação, esvaziando o patrimônio dos devedores.
Pede, em caráter de urgência e inaudita altera pars, (i) o bloqueio da matrícula do imóvel e (ii) a decretação do arresto cautelar do bem.
No mérito, requer: (a) o reconhecimento da fraude à execução, com a declaração de ineficácia da doação perante a credora; (b) a consequente penhora e avaliação do imóvel para satisfação do crédito; (c) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 20% do valor do débito; e (d) a conversão do feito para que tramite em segredo de justiça, sob o argumento de que os executados estariam monitorando o processo para frustrar a execução. É o relatório.
Decido.
Decido.
A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a exequente apresenta prova documental robusta que confere alta probabilidade ao direito alegado.
A matrícula atualizada do imóvel de nº 220.422 (fls. 441/444) demonstra que os executados, cientes da presente execução desde o seu início em 2021, transferiram a propriedade do bem por meio de doação a descendente direto, Guilherme Ferreira Facini de Almeida, filho da coexecutada Caroline.
O ato foi registrado em 16 de julho de 2025, ou seja, quando já tramitava contra os devedores ação capaz de reduzi-los à insolvência, o que, em tese, configura a hipótese do art. 792, IV, do Código de Processo Civil.
O vínculo familiar próximo entre os doadores e o donatário, afasta, em um juízo de cognição sumária, a presunção de boa-fé do adquirente, em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.896.456/SP), que relativiza a Súmula 375 daquela Corte em casos de blindagem patrimonial no seio familiar.
O perigo de dano é igualmente manifesto, consistente na possibilidade de nova alienação do bem a um terceiro de boa-fé, o que dificultaria sobremaneira ou até inviabilizaria a satisfação do crédito exequendo, gerando risco evidente ao resultado útil deste processo.
Assim, presentes os requisitos legais, a concessão de medida assecuratória é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, tenho que deve ser indeferido.
Não apenas o presente feito não se encontra no rol de exceções à publicidade processual prevista no artigo 189 do CPC, como também constituiria medida inócua, vez que, nos casos de segredo de Justiça, o acesso à parte executada ainda seria garantido.
A medida que se pode adotar, frise-se, de maneira muito pontual de modo a não comprometer o contraditório e a ampla defesa, é que algumas medidas sensíveis a tempo e a dilapidação irreversível possam ser requeridas com sigilo externo, como já é feito no caso de busca de ativos on-line, por exemplo.
Não era o caso, no entanto, do presente pedido.
Tampouco era necessário ou salutar ao curso do processo categorizar como documentos sigilosos a matrícula do bem em questão ou mesmo a planilha do cálculo.
Solicita-se ao credor que deixe de proceder dessa forma, a menos que se trate efetivamente de documento sensível das partes, visto que a recategorização das peças demanda tempo e que o sigilo externo da petição já previne o acesso de todos os documentos que a acompanham até a liberação.
Ante o exposto: DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, inaudita altera pars, para determinar o imediato bloqueio da matrícula do imóvel nº 220.422, do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a fim de impedir a prática de quaisquer atos de transferência ou oneração.
Oficie-se, com urgência, à serventia extrajudicial, servindo cópia desta decisão como ofício, conforme instruções abaixo.
Nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, intimem-se os executados, o terceiro donatário, GUILHERME FERREIRA FACINI DE ALMEIDA, e os terceiros auto declarados adquirentes KAROLINE SENE PEREIRA E CÍCERO ANTÔNIO DA SILVA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a alegação de fraude à execução, no caso dos executados, ou oporem embargos de terceiro, no caso dos terceiros.
Promova o exequente suas intimações, recolhendo as custas, qualificando e informando os endereços a serem diligenciados, servindo a presente decisão, caso necessário, como MANDADO.
Após o decurso do prazo para manifestação, com ou sem ela, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos, incluindo a declaração de ineficácia do negócio jurídico e a avaliação da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Ofício, devendo a parte ativa providenciar sua a impressão e distribuição, acompanhado da matrícula do bem, comprovando nos autos seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias úteis.
As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, para o e-mail institucional [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Int. - ADV: JESSICA ZANGIROLAMO MORAES SAMPAIO (OAB 416765/SP), RAMON SENA DE OLIVEIRA (OAB 416901/SP), LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP) -
03/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:45
Decisão Determinação
-
03/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 12:06
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2025 20:39
Decisão Determinação
-
11/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 22:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:38
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 19:38
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 19:38
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 19:38
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 09:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
11/08/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
11/08/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 17:03
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 17:03
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 02:41
Suspensão do Prazo
-
22/11/2021 12:55
Penhora Deferida
-
19/11/2021 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 17:17
Bloqueio/penhora on line
-
16/09/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2021 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2021 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2021 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2021 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2021 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2021 13:13
Expedição de Carta.
-
13/04/2021 13:13
Expedição de Carta.
-
13/04/2021 13:13
Decisão
-
12/04/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:01
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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