TJSP - 0007244-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007244-44.2025.8.26.0053 (processo principal 1001103-94.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Marcelo Baptistini Moleiro -
Vistos. 1-) Fls. 68/74: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa deduzida pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no qual alega excesso de execução na medida em que o exequente aplicou a Taxa Selic para fins de atualização monetária do crédito relativo a honorários advocatícios de sucumbência, ao passo que defende a aplicação do IPCA-E, considerando-se a natureza não tributária da verba.
Requer a redução do débito para R$ 43.869,19 - atualizado até 31/12/2021 (fls. 75).
Houve resposta à impugnação (fls. 80/85), sobre a qual se manifestou o ente público (fls. 92/102). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de impugnação na qual a executada defende cobrança de valor a maior decorrente da aplicação dos parâmetros definidos pela Emenda Constitucional n. 113/2021 com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em sentença proferida aos 30 de agosto de 2023.
A impugnação não prospera.
Vejamos.
No tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora a serem aplicados, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu repercussão geral sobre o tema concernente à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no RE nº 870.947/SE (Tema 810).
No julgamento do tema atrelado ao recurso, a Corte Suprema fixou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A respeito do índice de correção monetária aplicável em substituição àquele declarado inconstitucional, decidiu o eminente Min.
Relator Marco Aurélio: A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo especial (IPCA-E).
Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Em julgamento posterior, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, decidindo pela inaplicabilidade do dispositivo legal em questão, às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) Por não ter a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 870.947/SE, modulado os efeitos da decisão, vinha-se adotando a modulação realizada nos julgamentos das ADI de números 4357 e 4425, para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública em geral.
Naquela oportunidade, restou consignado que a aplicação do IPCA-E deve ocorrer a partir de 25/03/2015.
Foram opostos embargos declaratórios em face do acórdão proferido em julgamento do RE nº 870.947/SE, ao qual está atrelado o Tema 810, e o recurso foi recebido com efeito suspensivo, por decisão de 24/09/2018.
Pretendia-se, com o recurso, que os efeitos das teses firmadas no Tema 810 fossem modulados.
Ocorre que, em julgamento proferido em 03/10/2019, o STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
O STJ, por seu turno, no julgamento do Tema 905, resolveu o mérito do REsp nº 1.492.221/PR, do REsp 1.495.146/MG e do REsp nº 1.495.144/RS, fixando a seguinte tese (grifos nossos): 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Nessa linha, as diferenças devidas apuradas em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária, devem seguir os termos do decidido definitivamente pelos Tribunais Superiores, nos julgamentos dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
TEMA 810: Cálculo efetuado de acordo com o TEMA 810, julgado definitivamente pelo STF, em 03/10/2019 e transitado julgado em 31/03/2020, onde ficou definida a inconstitucionalidade da TR como fator de correção e determinado o IPCA-E o índice de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública.
Quanto aos índices a serem adotados deverá ser observado os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No caso em comento, o crédito foi constituído em data posterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 de modo que sua aplicação é imediata e independe da natureza do crédito cobrado, razão pela qual conclui-se que não houve equívoco nos cálculos do exequente. À vista do exposto e de tudo mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, por consequência, homologo os cálculos do exequente na importância de R$ 50.957,93 atualizado até 31/12/2024, prosseguindo-se na execução.
Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, condeno a parte impugnante no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o valor do alegado excesso, observando-se na execução o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, se o caso. 2-) Para a expedição do competente ofício requisitório observe-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014 o pedido deve ser processado de forma digital. 3-) Para o peticionamento, observe a parte requerente os termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicadonº 01/2015, quanto à individualização da verba principal e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, em conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de indeferimento. 4-) Deverá ainda observar o Comunicado Conjunto nº 2.536/2017 (DJE de 13/11/2017), com o cadastro do número de CNPJ correto do devedor para fins de intimação via portal eletrônico. 5-) Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento. 6-) Observe-se também a obrigatoriedade de emissão de requisitórios de honorários de sucumbência separados do requisitório do(s) valor(es) devido(s) ao(s) autor(es), fazendo constar como beneficiário o próprio advogado, nos termos do Comunicado CG nº 41/2013. 7-) No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO (OAB 234745/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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