TJSP - 1032497-31.2024.8.26.0577
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032497-31.2024.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: Eli Justolin Silva - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Recorrida: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VEÍCULO.
PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DE IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO, ALEGANDO APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE MOTOCICLETA POR TERCEIRO, SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DE IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO APÓS A COMUNICAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO VEÍCULO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
AS INFRAÇÕES OCORRERAM ANTES DA COMUNICAÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, NÃO PODENDO O AUTOR SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA INÉRCIA. 4.
A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DEVE SE RESTRINGIR AOS DÉBITOS E INFRAÇÕES DATADOS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO CRIME, EM 30/11/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DE IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO É RECONHECIDA APENAS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 2.
A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO É MANTIDA ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI ESTADUAL Nº 13.296/08, ART. 14 § 2º; CÓDIGO CIVIL, ART. 1275 II; CTB, ART. 134. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1032400-61.2018.8.26.0053, REL.
LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ, COLÉGIO RECURSAL, J. 02.04.2024. TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1073061-43.2022.8.26.0053, REL.
EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, COLÉGIO RECURSAL, J. 02.05.2024. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003226-22.2018.8.26.0048, REL.
J.
M.
RIBEIRO DE PAULA, 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 04.10.2019. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Paulo Rodolfo Zucareli Morais (OAB: 334683/SP) - Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:33
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 14:33
Julgado Virtualmente
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19/08/2025 11:31
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:35
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 09:48
Processo Cadastrado
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04/08/2025 10:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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