TJSP - 1508782-34.2020.8.26.0126
1ª instância - Saf de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508782-34.2020.8.26.0126 - Execução Fiscal - Impostos - Jucineide Cassemiro da Silva -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Jucineide Cassemiro da Silva nos autos da execução fiscal que lhe move o Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, objetivando o recebimento de crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2018, referente ao imóvel situado na Rua Irma Lucilia, 1790, Massaguaçu, nesta cidade, com inscrição municipal sob o número 08.518.002.
A executada sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, alegando ter vendido o imóvel em abril de 2015 para Nilvenio Brito, o qual teria assumido expressamente o pagamento de todas as dívidas de IPTU.
Aduz ainda vício na citação, requer que não haja bloqueio de valores em conta bancária e, subsidiariamente, a penhora do imóvel.
O exequente apresentou impugnação às fls. 52/56, sustentando que a executada permanece como proprietária do imóvel no cadastro municipal e que tanto o proprietário quanto o possuidor respondem pelo pagamento do IPTU, sendo que a simples alegação de venda não afasta sua responsabilidade tributária.
A executada ofertou réplica às fls. 64/72 e posteriormente juntou novos documentos às fls. 76/78, comprovando a quitação da venda do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade não merece acolhimento.
De início, observo que a utilização da exceção de pré-executividade para discussão de matéria que demanda dilação probatória é inadequada, devendo tal insurgência ser veiculada através de embargos à execução.
No mérito, não há como se reconhecer a ilegitimidade passiva da executada.
Com efeito, conforme bem destacado pelo exequente, a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e a legislação tributária municipal estabelecem que o titular do domínio é sujeito passivo e responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel.
O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor são responsáveis pelo pagamento do tributo.
No caso dos autos, verifica-se que o imóvel objeto da execução permanece cadastrado em nome da executada junto ao município exequente, conforme se depreende da certidão de dívida ativa de fls. 02/03, o que gera a presunção de que ela mantém a titularidade do bem para fins tributários.
A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, cabendo ao devedor o ônus de elidir tal presunção mediante prova robusta em sentido contrário.
Embora a executada tenha juntado contrato particular de compra e venda celebrado com terceiro, tal documento não possui eficácia perante a Fazenda Pública, uma vez que não houve a devida comunicação ao fisco municipal nem a regularização da transferência da titularidade no cadastro de contribuintes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contrato particular de promessa de compra e venda não é oponível à Fazenda Pública para fins de exoneração da responsabilidade tributária, permanecendo o contribuinte originário responsável pelo pagamento dos tributos enquanto não regularizada a transferência perante o órgão fazendário competente.
Destarte, estando o imóvel cadastrado em nome da executada, ela é legitimada para figurar no polo passivo da presente execução, cabendo-lhe, caso se sinta prejudicada, demandar o suposto comprador em ação de regresso.
A alegação de que o comprador teria assumido a responsabilidade pelo pagamento dos tributos não exonera a executada perante o fisco, tratando-se de questão de direito privado que deverá ser resolvida entre as partes contratantes.
Ademais, verifica-se que seria necessária dilação probatória para se apurar efetivamente quem detém a posse atual do imóvel, já que não se sabe ao certo quem efetivamente está com a posse do bem, permanecendo a executada como proprietária no cadastro municipal.
Quanto ao alegado vício na citação, não assiste razão à executada.
A citação foi regularmente efetivada no endereço constante do cadastro municipal, não tendo a executada demonstrado de forma inequívoca a invalidade do ato citatório.
No que tange ao pedido de não bloqueio de valores, observo que tal medida constitui ato ordinatório da execução, podendo ser revista caso demonstrada a impenhorabilidade dos valores nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Fica ressalvado à executada eventual direito de regresso contra Nilvenio Brito, nos termos do contrato particular celebrado entre as partes.
Intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento do débito executado, acrescido de juros, multa e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora suficientes à garantia da execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o integral adimplemento da obrigação.
Int. - ADV: CÍNTIA GOMES SILVA (OAB 413801/SP) -
29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:24
Mudança de Magistrado
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06/05/2025 15:16
Mudança de Magistrado
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04/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:40
Mudança de Magistrado
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21/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:26
Mudança de Magistrado
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16/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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09/01/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:54
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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14/12/2023 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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12/12/2023 22:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/12/2023 06:35
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:06
Expedição de Carta.
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06/09/2023 12:25
Decisão Determinação
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05/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
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20/12/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/05/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2021 12:35
Expedição de Carta.
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09/03/2021 22:29
Decisão Determinação
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09/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
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14/02/2021 13:37
Suspensão do Prazo
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29/12/2020 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2020 02:15
Suspensão do Prazo
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05/12/2020 05:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2020 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2020 18:37
Expedição de Carta.
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19/11/2020 15:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/11/2020 16:54
Conclusos para decisão
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06/11/2020 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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