TJSP - 0022556-60.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022556-60.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Regime Estatutário - Daniel Damasceno Krempel de Souza -
Vistos.
Defiro a retificação do polo passivo, para constar como autoridade coatora o Comandante do 10º Batalhão da Polícia Militar de São Paulo.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a parte impetrante não juntou os documentos exigidos no despacho de fls. 36, apesar de mencioná-los na petição de fls. 43.
Ainda, não vislumbro a assinatura necessária no documento à fl. 12 - declaração de hipossuficiência.
Concedo o prazo de 10 dias para regularização, com a juntada dos documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá ser realizado o recolhimento das custas e despesas processuais, observando-se o Comunicado CG nº 1079/2020.
Em cooperação processual parece-me que a publicação da exoneração do impetrante é ato de competência do Diretor de Pessoal da Polícia Militar.
Destaco que cabe ao advogado verificar adequadamente a autoridade competente para o ato que reputa omisso - ao que indica por morosidade.
De mais a mais, sendo o cargo de Diretor mencionado de Coronel PM e o de comandante de batalhão operacional de Tenente Coronel PM ficaria de todo inviabilizada eventual aplicação da teoria da encampação.
Se o caso emende a inicial no mesmo e derradeiro prazo de 10 dias.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA LEME (OAB 310388/SP) -
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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