TJSP - 1012793-48.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012793-48.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
VISTOS.
I - Citem-seos devedores para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida ou, se for o caso, para oferecer embargos em quinze dias.
Na forma do art. 827 do CPC/15, fixo a verba honorária em10%sobre o débito corrigido.
Se solvida a obrigação no tríduo, a verba fica reduzida pela metade.
II Não satisfeito o débito,o oficialdeveráproceder de imediato a penhora de tantos bens quantos necessários, assim como para avaliação concomitante, de tudo intimando o devedor (na forma do art.829, §1º do CPC).
Se na inicial tiver o credor indicado bens, serão esses os constritados, ressalvada a possibilidade de oportuno requerimento de substituição pelo devedor (CPC/15, art. 847).
III Noto que, se na petição inicial constar requerimento para constrição sobre ativos financeiros, o oficial de Justiça devolverá o mandado tanto que cometida a citação.
Decorrido o prazo para pagamento, será providenciado cumprimento do disposto no art. 854 do CPC/15, recolhidas que estejam as despesas correspondentes.
IV Constará do mandado a advertência de que no prazo de quinze dias reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/15, art. 916).
V Se o oficial não encontrar o devedor: (1.a) certificará detalhadamente as diligências e devolverá o mandado se (e somente se) constar da inicial requerimento de penhora de ativos financeiros (1.b) caso em que será providenciado imediato atendimento ao disposto no art. 854 do CPC/15; ou (2) na ausência de requerimento nesse sentido, promoverá o arresto de bens suficientes, cabendo o encargo de depositário ao credor.
O oficial certificará se suspeita de ocultação, pormenorizadamente.
Se presente essa situação: (1) recaindo arresto sobre ativos financeiros, a serventia expedirá mandado para tentativa de citação e intimação, inclusive por hora certa (observado o constante do art. 830, § 1º); ou (2) concretizada a constrição em outros bens, o oficial desde logo promoverá a angularização por hora certa; ou ainda (3) se não localizados bens e/ou ativos, ainda assim diante da suspeita de ocultação será promovida citação por hora certa.
Não sendo caso de suspeita de ocultação, promovido ou não arresto, o credor será intimado para indicação de novo endereço, ficando desde logo autorizadas (e determinadas diante de eventual silêncio) e se recolhida a despesa decorrente, salvo se beneficiário da gratuidade, buscas pelos métodos usuais e disponíveis (BacenJud, TRE, SIEL, Infojud, Renajud, Infoseg, SCPC, CNIS do INSS, operadoras de telefonia, Sabesp, CPFL e Bandeirante Energia).
Frustrada a tentativa de citação pessoal, promoverá o credor citação por edital (CPC/15, art. 830, § 2º).
Consumada citação por hora certa ou edital, não se fazendo o devedor representar por Advogado, será oportunamente nomeado curador especial (CPC/15, art. 72, II).
VI Lembro que Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica que Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz, tal como dispõe o art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC/15.
Int.
Taubaté, 29 de agosto de 2025. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP) -
01/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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