TJSP - 1007763-27.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007763-27.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - Lucas Vieira Jozimba -
Vistos. 1) Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Lucas Vieira Jozimba (LUSKA) e sua empresa Soul Mozar, em face de Ryan Santana dos Santos (MC Ryan) e GR6 Estúdios de Áudio e Vídeo Ltda., na qual os autores alegam violação de direitos autorais sobre 34 composições musicais de sua autoria, utilizadas comercialmente pelos réus sem autorização, crédito ou repasse de royalties.
A parte autora requer, liminarmente, a suspensão imediata dos repasses de royalties das plataformas digitais aos réus, até o julgamento final da demanda.
Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Probabilidade do direito (fumus boni juris): Os documentos juntados aos autos demonstram de forma consistente a autoria das obras em disputa.
O reconhecimento de autoria pelo ECAD (fls. 224/229), órgão oficial responsável pela arrecadação dos direitos autorais no Brasil, constitui forte indício da titularidade das composições.
Perigo de dano (periculum in mora): A continuidade dos repasses de royalties aos réus, enquanto perdura a controvérsia sobre a titularidade das obras, pode causar prejuízos irreparáveis aos autores.
Há risco concreto de dissipação dos valores arrecadados e consolidação indevida da titularidade nas plataformas digitais, considerando o alto volume de reproduções das obras musicais em questão.
O tempo natural de tramitação do processo pode agravar significativamente os danos aos verdadeiros titulares dos direitos autorais.
Reversibilidade da medida: A suspensão dos repasses não implica em transferência definitiva de valores, mas apenas em sua retenção temporária até decisão final, podendo ser revertida sem prejuízo significativo às partes caso seja reconhecida a improcedência da demanda.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar: A suspensão imediata dos repasses de royalties das plataformas digitais (Spotify, YouTube Music, Deezer, Apple Music, Amazon Music e demais plataformas de streaming) aos réus MC Ryan e GR6 Music, relativamente às 34 obras musicais especificamente indicadas na petição inicial, até ulterior deliberação deste juízo.
A retenção dos valores correspondentes aos royalties das referidas obras, que deverão permanecer indisponíveis.
A presente decisão vale como ofício, devendo ser impressa pelo patrno do requerente e comprovada nos autos, em 5 dias, a entrega às principais plataformas digitais de streaming musical para cumprimento da presente decisão. 2) Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, conforme cadastro das empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
No caso da ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a Serventia deverá determinar a citação, por correio, salvo se a parte tiver pleiteado a citação por oficial de justiça.
Se a citação não puder ser feita por meio eletrônico, será pelo correio.
Advirto os citandos que: a) No caso do citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências; b) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Atente-se a Serventia para o Art. 247 do CPC, pelo qual a citação não poderá ser feita por meio eletrônico ou pelo correio, nas seguintes hipóteses: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 CPC, quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e suspeitar da sua ocultação.
A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
Feita a citação com hora certa, a Serventia dará ciência da citação ao autor e enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Por fim, deverá oficiar à Defensoria para nomeação de curador especial.
Caso o réu não seja localizado nem citado por hora certa, informe a parte autora novo endereço onde o requerido possa ser encontrado para citação.
Caso não disponha de novo endereço, providencie o recolhimento das taxas para realização das pesquisas de praxe.
Nesse caso, determino à Serventia a realização das pesquisas requeridas pelo autor, junto ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel.
Com a chegada as respostas, emita-se a carta ou o mandado para a citação.
Persistindo o desconhecimento da residência ou do paradeiro do réu e constando dos autos pedido do autor (informando a presença das circunstâncias autorizadoras), defiro a citação por edital.
Encaminhe a parte autora a minuta de edital, com prazo de 20 dias, para o e-mail da Unidade de Processamento Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos: [email protected], juntamente com o comprovante de recolhimento das despesas de publicação.
Caberá à parte autora recolher o valor correspondente a 0,008 UFESP por caractere através da Guia de Fundo de Despesas (Código 435-9), salvo se beneficiário da gratuidade.
Observa-se que o cálculo do valor total compreende a soma de todos os caracteres, incluindo-se os espaços em branco (vide instruções no site do TJSP - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais).
Certificada pela serventia a correção do ato praticado pela parte, publique-se na imprensa oficial, aguardando-se o decurso do prazo para contestação / impugnação.
Decorrido o prazo sem resposta, a Serventia deverá oficiar à Defensoria para a nomeação de um curador especial.
No caso do aditamento da inicial, o autor poderá efetuá-la até a citação, independentemente de consentimento do réu, observando-se o correto preenchimento da classe e do assunto desta ação, visando assegurar o correto cadastramento no sistema e-Saj.
Neste caso, deverá a Serventia citar novamente o réu do conteúdo do aditamento.
Após a citação e o saneamento do processo, o aditamento do pedido e da causa de pedir somente ocorrerá com consentimento do réu.
Neste caso, deverá a Serventia, após a apresentação da petição do aditamento, intimar o ré para manifestação dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultando-se o requerimento de prova suplementar.
Havendo reconvenção, cumpra a serventia o disposto no artigo 915, § único das NSCGJ, devendo o reconvinte recolher a custas.Se ainda não recolhidas com a apresentação da reconvenção, promova a parte reconvinte o recolhimento das custas a ela relativas em 15 dias, sob pena de extinção.
Recolhidas as custas da reconvenção ou escoado o prazo, determino que a Serventia intime as partes sobre a contestação e reconvenção, as quais deverão se manifestar em 15 dias.
Intime-se.
Santos, 25 de agosto de 2025. - ADV: GABRIELA FARIA FREIRE (OAB 245881/RJ) -
27/08/2025 17:06
Expedição de Carta.
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27/08/2025 17:06
Expedição de Carta.
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27/08/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:14
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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