TJSP - 0012936-66.2024.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012936-66.2024.8.26.0309 (processo principal 0003494-76.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ELZA VIOTTO AZEVEDO PINTO -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada ELZA VIOTTO AZEVEDO PINTO ME (fls.15/19) em face do cumprimento de sentença iniciado pelos exequentes.
A excipiente alega, em síntese, a nulidade da sua intimação para o cumprimento voluntário da sentença, argumentando que o ato decisório não foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, o que impediu o início da contagem do prazo legal.
Como consequência, sustenta ser indevida a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, o excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios, os quais seriam incabíveis na fase de cumprimento de sentença em sede de Juizados Especiais, conforme o Enunciado 97 do FONAJE.
Pede, ao final, o reconhecimento da nulidade, o afastamento dos encargos e a liberação do valor de R$ 2.249,65 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) bloqueado via SISBAJUD. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento.
Com efeito, os executados foram citados pessoalmente nos autos principais e não apresentaram contestação, sendo decretada sua revelia.
Tratando-se de autora não assistido por advogado e de réu revel, nos juizados especiais não há intimação da sentença por diário eletrônico, conforme reconhecido no enunciado 167 do Fonaje.
Além disso, conforme fundamentado na sentença e na decisão de fls. 05/08, não há intimação pessoal para cumprimento voluntário da condenação, cujo prazo começa a contar do trânsito em julgado.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida e o montante relativo à multa de 10% (dez por cento) é devido.
Por outro lado, no cálculo de fl. 4 incidiu indevidamente honorários, devendo ser decotado o valor de R$371,77, o que resulta no saldo de R$ 4.089,42, atualizado em 23/10/2024.
Neste ponto, o cálculo apresentado pela própria executada aponta como correto o valor de R$ 4.126,59, já devidamente atualizado e com a incidência dos juros de mora, porém sem a multa de 10%.
Então, o valor atualizado para a execução é de R$ 4.539,25.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para: a) AFASTAR a incidência de honorários, eis que não previstos em sede de juizados especiais; b) HOMOLOGAR o valor do débito atualizado em 4.539,25; c) MANTER o bloqueio do valor de R$ 2.249,65, determinando desde já a sua conversão em penhora e o seu levantamento em favor da parte exequente, a título de pagamento parcial; d) INTIMAR a executada, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente do débito, no valor de R$ 2.289,59, o qual deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora a contar da data do último cálculo.
Fica a parte executada ciente de que a ausência de pagamento do saldo remanescente no prazo assinalado ensejará novos atos de constrição patrimonial.
Intime-se. - ADV: REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES RECCO (OAB 246095/SP) -
28/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:48
Decisão Determinação
-
14/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/02/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 07:50
Bloqueio/penhora on line
-
27/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005751-54.2021.8.26.0053
Tanis Engenharia Comercio e Construcoes ...
Municipio de Sao Paulo
Advogado: Ricardo Tadeu Sauaia
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 15:30
Processo nº 0000797-18.2024.8.26.0201
Espolio de Adair Pagamisse
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Flavia Fontes Marini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002928-95.2025.8.26.0664
Campos &Amp; Maggioni Sociedade de Advogados
Espolio de Marcel Moreira da Costa
Advogado: Vanessa Talita de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 17:39
Processo nº 1000851-68.2021.8.26.0363
Ana Paula Manara
Joao Batista Manara
Advogado: Marco Antonio Delatorre Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2021 17:10
Processo nº 1002555-21.2023.8.26.0566
Roberta Malimpensa
Ana Claudia Porteiro
Advogado: Francisco Carlos Isaac
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 12:20