TJSP - 1007072-44.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007072-44.2025.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Batarra Transporte Rodoviario Ltda Me -
Vistos.
Folhas 245/250 e 257/263: a questão da devolução dos acessórios do veículo apreendido está solucionada, diante do que restou informado pela ré às folhas 261: "A partir desse momento que ocorreu os contatos entre os patronos das partes, oportunidade em que se desenrolaram as tratativas informadas na petição de fls. 245/250 que desencadearam na venda da Carroceria Furgão Lonado, da marca Facchini S/A e a retirada do rastreador" (destaque meu).
Quanto ao pedido da ré pela prestação de contas, isso deverá ser objeto de ação própria, inviável a discussão na própria ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de procedência do pedido principal e de extinção da reconvenção por falta de interesse processual.
Inconformismo do réu.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
Possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa.
Precedentes do C.
STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Observância das teses vinculantes e precedente do C.
STJ. É livre a pactuação dos juros remuneratórios, admitindo-se a limitação do encargo apenas em caso de patente abusividade.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é excepcional, sendo permitida desde que a relação seja de consumo, que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e que fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS).
Para que os juros remuneratórios sejam considerados abusivos, o excesso deve ser cabal diante das circunstâncias do caso, levando-se em conta diversos critérios, verbi gratia: a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora, o risco envolvido na operação, considerando-se o histórico do devedor, o relacionamento mantido com o banco e as garantias da operação.
Uma vez que o apelante não tratou de nenhuma dessas variáveis, limitando-se a defender o abuso com base em alegação genérica, não se pode reconhecer a abusividade dos encargos.
DESPESA COM O REGISTRO DE CONTRATO.
A possibilidade de ressarcimento das despesas com o registro do contrato fica condicionada à efetiva prestação do serviço.
Inteligência do Tema Repetitivo 958, firmado pelo E.
STJ.
No caso, não se comprovou a realização do registro, de tal sorte deve ser reconhecida a ilegitimidade da cobrança.
SEGURO PRESTAMISTA.
No caso concreto, os valores dos prêmios e o nome da seguradora foram embutidos diretamente nas despesas discriminadas na Cédula de Crédito Bancário, circunstância que indica a ocorrência de venda casada.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
Não demonstrada a efetiva prestação do serviço cobrado.
Abusividade reconhecida, com observância da tese fixada em recurso repetitivo pelo C.
STJ (Tema 958).
Repetição em dobro da taxa de avaliação, das despesas com registro e do valor pago pelo seguro prestamista.
Abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Pretensão que, embora tenha respaldo no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, afigura-se inviável na própria ação de busca e apreensão, sem prejuízo da possibilidade do ajuizamento de demanda própria.
Incompatibilidade flagrante de ritos que tende ao tumulto processual.
Sentença reformada em parte.
SUCUMBÊNCIA.
Redistribuição.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1000846-05.2023.8.26.0160; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023, destaque meu).
Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados pela parte requerida (folhas 264/365).
Após, tornem conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Franca, 29 de agosto de 2025. - ADV: RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NELSON BARDUCO JUNIOR (OAB 272967/SP) -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:29
Ato ordinatório
-
13/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:06
Ato ordinatório
-
29/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
-
11/04/2025 10:15
Juntada de Carta precatória
-
11/04/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:22
Ato ordinatório
-
02/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:48
Ato ordinatório
-
01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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