TJSP - 0010412-54.2024.8.26.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010412-54.2024.8.26.0032/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargante: Estado de São Paulo - Embargado: Edson Kyuiti Fujikura - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL AUSENTES.
CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO, COM ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III.
RAZÕES DE DECIDIRNÃO SE VISLUMBRA NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, COMO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, QUE VIABILIZARIAM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.A EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR A MATÉRIA, O QUE NÃO É PERMITIDO POR ESSA VIA RECURSAL.A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA EM AFIRMAR QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE TESES.IV.
DISPOSITIVO5.
PELO MEU VOTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:LEGISLAÇÃOCPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIATJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1007303-97.2022.8.26.0189, REL.
ANA CATARINA STRAUCH, 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09/01/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lerissa Bertolassi Pereira Montanari (OAB: 350806/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:50
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 11:42
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 15:55
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:41
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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