TJSP - 1078722-22.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Mirela Tamallo (OAB 484360/SP) Processo 1078722-22.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaci Rodrigues Pereira Borges - Reqdo: Banco do Brasil S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c requerimento de indenização por danos morais e tutela de urgência movida por JACI RODRIGUES PEREIRA BORGES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, aduz ter tomado conhecimento de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pela requerida.
Alega desconhecer completamente o débito citado e que nunca efetuou qualquer tipo de contratação com o réu.
Assim, requer: a) seja liminarmente deferida a tutela de urgência, a fim de suspender o apontamento negativo em nome da autora; b) seja declarada a inexistência do débito impugnado; c) seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos (fls. 19/32).
Foi indeferida a tutela provisória de urgência e, ainda, concedida a gratuidade processual à requerente (fls. 42/43).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 48/75).
Preliminarmente arguiu a falta de interesse de agir e a necessidade de expedição de ofício ao Banco Central No mérito, sustenta "o cartão foi solicitado em atendimento presencial com apresentação do documento pessoal em anexo, em agência vinculado com a conta corrente 110.475-6 na agência 3323 BARRA FUNDA(SP) no dia 21/03/2019 (contratos anexados).
O plástico foi enviado pelos Correios para endereço informado pela cliente na contratação.
Sendo o plástico desbloqueado no dia 11/04/2019, via terminal de autoatendimento mediante uso de senha." Impugna, por fim, o pedido de indenização por dano moral.
Juntou documentos (fls. 76/163).
Réplica às fls. 167/173.
As partes apresentaram manifestações. É o relatório.
DECIDO.
As questões preliminares confundem-se com o próprio mérito.
Passo então ao enfrentamento direto do mérito.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Em sua genérica e lacônica narrativa, a requerente limita-se a reputar indevida a anotação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, na medida em que desconhece a origem do débito.
Vale dizer, não especifica pontos relevantes à adequada compreensão da situação fática narrada: se mantém ou manteve relação contratual com o requerido e, em caso positivo, a atual situação obrigacional das partes; se contestou previamente o débito perante a parte requerida, e, em caso positivo, quando e qual foi a resposta oferecida.
Por outro lado, é fato incontroverso que a instituição requerida procedeu à inscrição do nome da requerente no órgão de proteção ao crédito, assim como diversos outros credores o fizeram (fls. 27/29).
Enquanto a requerente alega desconhecimento da origem da dívida, o requerido demonstrou a existência do negócio jurídico, por meio: (i) da proposta/contrato de adesão subscrito pela autora (fls. 153/157), cuja assinatura guarda evidente semelhança com a constante do instrumento de procuração (fl. 9); (ii) termo de adesão ao cartão de crédito assinado eletronicamente pela autora (fl. 148); (iii) e o termo de compromisso para a quitação do débito.
Como se vê, afigura-se evidente a requerente manteve relação jurídica com a parte requerida.
Não há que se falar, nesse contexto, em inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Tal medida, muito embora voltada à facilitação da defesa do consumidor em juízo, não decorre da simples existência de relação de consumo, estando condicionada a requisitos legais específicos, a verossimilhança das alegações (ausente no caso concreto) e a hipossuficiência da parte (art. 6º, VIII, CDC).
Nesse sentido: "[...] importa ressaltar que, conforme orientação pretoriana, a inversão do ônus da prova na relação de consumo não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, requisitos cuja aferição se acha intimamente relacionada ao conjunto fático-probatório(TJSP, Apelação n. 994.06.147073-6, rel.
Sebastião Garcia, j. 06.5.2010).
Evidente, portanto, que não ficaram demonstrados, para dizer o mínimo, os fatos constitutivos do direito material buscado nesta lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e condenando a parte autora, por força da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, condicionada sua execução à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil vigente.
Anote-se a gratuidade processual concedida à autora na decisão de fls. 42/43.
PRIC. -
26/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 19:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2023 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 18:57
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033864-19.2023.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Henrique Rodrigues de Almeida Oliv...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 14:38
Processo nº 1004969-38.2016.8.26.0533
Fundacao Herminio Ometto
Deonice Teixeira Lopes
Advogado: Luciana Vieira Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2016 17:34
Processo nº 1500661-91.2023.8.26.0229
Justica Publica
Marcos Eder Wenceslau dos Santos
Advogado: Marcony Rodrigues de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 15:10
Processo nº 1500661-91.2023.8.26.0229
Edson Silverio dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Alexandre Victor da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 16:57
Processo nº 1078722-22.2023.8.26.0100
Jaci Rodrigues Pereira Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mirela Tamallo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 14:07