TJSP - 1503511-39.2023.8.26.0126
1ª instância - Saf de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503511-39.2023.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Paulette Jeraissati -
Vistos.
Tratam-se de exceção de pré-executividade (fls. 38/52 e 56) apresentada por Paulette Jerissati alegando ilegitimidade passiva, bem como impugnação à exceção de pré-executividade oferecida pela Fazenda Municipal (fls. 86/89).
Inicialmente, destaco que a questão processual relativa à legitimidade de Nelly May Nicolau restou esclarecida pela petição de fls. 56, onde foi requerida a exclusão de seu nome dos autos e o prosseguimento da exceção em nome de Paulette Jerissati, conforme determinado na decisão de fls. 53.
A executada Paulette Jerissati sustenta em sua exceção de pré-executividade que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, uma vez que o imóvel objeto da cobrança tributária teria sido vendido a Elias Taleb em 01/06/1977, conforme comprova a certidão de registro de imóveis de fls. 51.
Por sua vez, a Fazenda Municipal apresentou impugnação sustentando que a executada permanece como proprietária do imóvel perante o registro de imóveis, sendo portanto legítima para responder pelos débitos tributários, independentemente da existência de compromisso de compra e venda.
DECIDO.
Com efeito, da análise da certidão de registro de imóveis de fls. 51, verifica-se que o imóvel situado no lote nº 46, da quadra nº 9, do loteamento "Gardenmar", encontra-se registrado em nome de Vitor Youssef Darkoubi e outros como proprietários, dentre eles Paulette Jerissati.
Consta na referida matrícula o registro de compromisso de compra e venda firmado em favor de Elias Taleb, brasileiro, solteiro, médico, conforme averbação nº 420, de 1º de junho de 1977 (fls. 51).
Ocorre que, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, são contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o proprietário registral quanto o possuidor do imóvel são legitimados passivos para responder pelo pagamento do IPTU, sendo solidariamente responsáveis pelo tributo.
Nesse sentido, ainda que tenha sido celebrado compromisso de compra e venda do imóvel, enquanto não ocorrer a efetiva transferência da propriedade mediante registro no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, o proprietário registral permanece como um dos sujeitos passivos da obrigação tributária.
A existência de compromisso de compra e venda averbado na matrícula não tem o condão de eximir a proprietária registral da responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, uma vez que a legislação municipal, amparada pelo Código Tributário Nacional e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelece a responsabilidade solidária entre proprietário e possuidor.
Das certidões de dívida ativa de fls. 03/08, verifica-se que os débitos executados referem-se aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, períodos em que a executada ainda constava como proprietária registral do imóvel, não havendo qualquer registro de transferência definitiva da propriedade que afastasse sua responsabilidade tributária.
Ademais, a Fazenda Municipal procedeu à cobrança com base nos registros existentes em seus cadastros, onde constam os nomes dos executados como responsáveis pelo imóvel, conforme se verifica das certidões de dívida ativa anexadas aos autos.
Portanto, não se verifica a alegada ilegitimidade passiva da executada Paulette Jerissati, uma vez que permanece como proprietária registral do imóvel objeto da execução, sendo portanto responsável pelos débitos tributários executados.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Paulette Jerissati, mantendo-a no polo passivo da execução.
Dê-se prosseguimento à execução fiscal para citação dos demais executados ainda não citados.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal, através do portal eletrônico, para manifestação em termos de prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: OSMAR DOMINGOS DA SILVA (OAB 321158/SP) -
29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:24
Mudança de Magistrado
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07/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:22
Mudança de Magistrado
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11/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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28/06/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 06:34
Juntada de Certidão
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18/06/2024 06:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 06:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 06:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 06:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 06:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 06:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 06:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:28
Expedição de Carta.
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17/06/2024 15:28
Expedição de Carta.
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17/06/2024 15:28
Expedição de Carta.
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17/06/2024 15:28
Expedição de Carta.
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17/06/2024 15:28
Expedição de Carta.
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17/06/2024 15:28
Expedição de Carta.
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17/06/2024 15:27
Expedição de Carta.
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17/06/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 11:26
Decisão Determinação
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16/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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14/04/2024 05:52
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 19:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/02/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:56
Expedição de Carta.
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15/01/2024 17:55
Expedição de Carta.
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15/01/2024 17:55
Expedição de Carta.
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15/01/2024 17:55
Expedição de Carta.
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15/01/2024 17:55
Expedição de Carta.
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15/01/2024 17:55
Expedição de Carta.
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15/01/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 17:55
Expedição de Carta.
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15/01/2024 17:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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