TJSP - 0015956-59.2024.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015956-59.2024.8.26.0602 (processo principal 0061098-09.2012.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Crédito Tributário - Esplanada Cinematográfica Ltda - RENAJUD, ARISP Infrutífero o Sisbajud (antigo Bacenjud), providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s).
Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/SREI para a busca de imóveis.
As pesquisas serão realizadas independentemente do adiantamento das despesas.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição.
Nesse sentido, o tema 1026, julgado como recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, em 24/02/2021: "O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Servirá a presente decisão de OFÍCIO ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) , figure(m) no polo ativo.
A resposta deverá ser enviada pelo e-mail SOMENTE EM CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação "extinto".
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Setor das Execuções Fiscais, em que são partes: parte exequente , e executada , cujo valor da causa é Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
APENSAMENTO Em caso de processos contra o mesmo devedor, apensem os autos, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80.
Prossiga-se em uma das execuções fiscais digitais, com eventual consolidação e unificação do débito, a fim de evitar atos repetitivos em relação ao mesmo devedor.
SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566).
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. - ADV: CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP) -
03/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 08:21
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
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01/06/2025 02:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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05/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:34
Bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 02:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 22:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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19/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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