TJSP - 1009318-26.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009318-26.2025.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Ana Paula Aparecida da Silva -
Vistos. 1.
Fls. 60/88: Recebo como emenda à inicial. À luz dos documentos juntados, comprovada a hipossuficiência financeira, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Anoto, a declaração de anuência do confrontante Edmilson José da Silva.
Procedam-se às anotações necessárias junto ao polo passivo. 3.
Nos termos da decisão de fls. 42/43, concedo o prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para que o(a) autor(a): a) à vista da certidão de fls. 66, atribuir valor correto à causa; b) juntar sua certidão atualizada de casamento -a apresentada às fls. 65 está desatualizada; c) juntar planta e memorial descritivo atuais, assinados por profissional devidamente habilitado e contendo a descrição minuciosa do imóvel, incluindo área, confrontações e levantamento planimétrico; d) à vista da matrícula de fls. 82/85, emende a petição inicial, a fim de que constem no polo passivo o(s) titular(es) do domínio e eventual(is) compromissário(s) comprador(es) constante(s) no registro imobiliário; e) juntar certidão cível do Distribuidor acerca da existência de ações reais ou reipersecutórias em seu nome, abrangendo o prazo prescricional, e as respectivas certidões de objeto e pé das referidas ações que forem eventualmente indicadas; f) comprovar a inexistência de Inventário/Arrolamento dos bens dos seus genitores, e, em caso positivo, se o imóvel usucapiendo foi objeto de partilha - a inexistência de procedimento sucessório deverá ser comprovada mediante certidão específica do Distribuidor atualizada; g) em caso de inexistência de Inventário/Arrolamento, deverá o(a) autor(a) promover a emenda à inicial, a fim de incluir no polo passivo da ação todos os herdeiros dos falecidos - alternativamente, pode a autora comprovar as respectivas anuências ao pedido; h) informar as qualificações completas, com endereços, de todos os confinantes de fato - ressalto desde já que competem ao(à) interessado(a) as diligências necessárias para tanto visto os citandos serem seus vizinhos.
Consigno, por fim, a possibilidade de o(a) autor(a) juntar aos autos declarações dos confrontantes, com firmas devidamente reconhecidas, acerca da ausência de oposição ao pedido de usucapião, o que dispensaria as respectivas citações. 4.
Tudo cumprido, ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO LAPETINA (OAB 50871/SP) -
02/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:18
Expedição de Informações.
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09/06/2025 17:16
Classe retificada de 7 para 49
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09/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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09/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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27/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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