TJSP - 1011213-09.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011213-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alzira Dourado da Silva - Bgf Clínica Odontológica Ltda. - - Sorridents Franchising Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, em que alega a autora que em maio de 2022 procurou a corré Sorridents São Jorge para realização de tratamento dentário, sendo contratados os serviços no valor total de R$11.800,00, pagos por meio de cartão de crédito de instituição parceira da ré.
Narra, no entanto, que a execução do serviço foi marcada por falhas reiteradas da ré, que teriam prejudicado a sua saúde bucal e autoestima.
Um dos dentes implantados teria saído, restando alojado em sua mandíbula o pino de sustentação, o que gerou inflamação e trismo mandibular.
Informa que, em contato com a corré Sorridents São Jorge, nenhum respaldo lhe foi dado.
A autora afirma, ainda, que não está conseguindo se alimentar direito, que sente muitas dores, e que sua autoestima está prejudicada.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela corre Sorridents São Jorge, e a responsabilidade da franqueadora Sorridents.
Requer a procedência da ação, com a condenação das requeridas à restituição do valor de R$11.800,00, além do pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$18.200,00.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito A corré BGF contestou (fls. 64 e ss).
Invoca a ilegitimidade passiva ca corré DSO.
Alega quer os serviços foram prestados corretamente e que a autora deixou de comparecer aos retornos a cada 6 meses, o que ocasionou os problemas eventuais que tenha a autora sofrido e redundou na perda da garantia.Afirma que a autora assinou termo de autorização para implante (fls. 70), impiugna nexo de causalidade , danos estéticos e impugnou os valores requeridos.
A corré DSO contestou (fls. 135 e ss).
Invoca a ilegitimidade passiva, discorreu sobre o sistema de franquia,que no caso de ser reconhecida a responsabilidade é subsidiária.
Impugna o nexo causal danos estéticos e os valores pleiteados.
Houve réplica (fls. 224 e ss).
Delibero No que se refere aos processos com contratos de franquia, envolvendo consumidores, entende o STJ qyue há responsabilidade solidária entre franqueador e franqueado quando o defeito na prestação de serviços envolve os próprios termos do contrato de franquia, e há posição jurisprudencial que, observando a relação de consumo, o atrativo da marca franqueada e a cadeia de consumo, entende ser solidária a responsabilidade entre ambas.
No caso, observando que a prestação de serviços envolve tratamento dentário, entendo que há relação com o objeto da franquia.
Afasto a ilegitimidade da corré.
Considerando que a matéria é eminentemente técnica análise da prestação de serviços de implante , se houve falha e se a autora contribuiu para insucesso, defiro a prova pericial, requerida pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça e envolve nível médio de complexidade.
Apresentem as partes quesitos e assistentes técnicos, após expeça-se ofício ao IMESC para designação de data para vistoria.
Int. - ADV: MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB 382244/SP), DAVID RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB 452650/SP), VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA (OAB 489369/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP) -
01/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 03:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial
-
17/02/2025 05:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002701-33.2025.8.26.0650
Marcos Pastre Bertolotto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Simone Silva Isac
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 21:01
Processo nº 1002701-33.2025.8.26.0650
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marcos Pastre Bertolotto
Advogado: Tiago Pereira Chambo de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:16
Processo nº 1004308-70.2025.8.26.0007
Banco Brasileiro de Credito S.A.
Ademilson Sebastiao da Slva
Advogado: Joaquim Vaz de Lima Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 15:36
Processo nº 1046851-11.2017.8.26.0576
Fumeta Distribuidora de Cigarros LTDA
Antonia Maria Ciqueira ME
Advogado: Carlos Alberto Redigolo Novaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2017 19:02
Processo nº 1019988-79.2025.8.26.0562
Juliana Haidar Alvarez dos Anjos Ribeiro
Fundacao Sao Francisco Xavier
Advogado: Juliana Haidar Alvarez dos Anjos Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 02:00