TJSP - 0005583-49.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005583-49.2025.8.26.0564 (processo principal 1015812-22.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Procuração - Olivia da Silva Barbosa - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Diante do alegado a p. 56, dou por satisfeita a obrigação nestes autos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Tendo em vista que a parte executada não observou quanto ao determinado no 6º parágrafo do despacho em p. 45/46: "Quando do pagamento dos valores da planilha, deverá a parte executada atentar-se para que, caso a parte exequente goze de gratuidade e tenha incluído na planilha custas/despesas devidas ao Estado, ou seja, que não tenham sido previamente recolhidas em razão da isenção, deverá a parte executada efetuar o pagamento dessas custas/despesas na Guia DARE/FEDTJ apropriada (valores devidos ao Estado), depositando nos autos apenas o montante devido à parte exequente.", o valor de R$ 2.516,77, incluído na planilha de cálculo em p. 43/44, ficará retido na conta judicial.
Comprovado o recolhimento da taxa judiciária pela executada, no prazo de 15 dias, de rigor o levamento do valor em favor da executada, mediante a apresentação do formulário MLE.
Na inércia, o valor retido será utilizado para pagamento da taxa judiciária (guia Dare) por meio do Pagamento de Guia no Portal de Custas, independentemente de nova remessa à conclusão.
Expeça-se guia de levantamento na forma do demonstrativo de p. 43/44.
Por ter sido a presente distribuída/protocolizada após 02/01/2024 e tendo sido recolhida a taxa judiciária quando da distribuição, não há novas custas a serem recolhidas por ocasião da extinção.
Ante a inexistência de interesse para interposição de recurso, serve a presente como certidão de trânsito em julgado.
Cumprido ao acima determinado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:30
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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