TJSP - 0002508-55.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002508-55.2025.8.26.0223 (processo principal 1002109-77.2023.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Samir El Kadissi -
Vistos. 1 - Fls. 66/70: Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, com as seguintes ressalvas: a) impedimento de depósitos judiciais das parcelas vincendas, devendo ser efetivada em conta a ser indicada pelo credor ou por outro meio; b) os honorários advocatícios da fase de cumprimento/executiva tem a fixação como atribuição judicial, insuscetível de acordo. c) aplicação da regra do artigo 123 do CTN com relação às custas e tributos; d) inviabilidade de atribuição de recolhimento das custas pendentes à parte beneficiária da gratuidade e, assim, esta cláusula não está abrangida por esta homologação, devendo as partes proceder regularmente o recolhimento das custas (item "13" do Comunicado nº 951/2023: O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado).Neste caso, as custas serão recolhidas pela parte não beneficiária da gratuidade.
Determino a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 2 - Em consequência do adimplemento conforme noticiado pela autora, JULGO EXTINTO o processo entre as partes supra indicadas (execução de título extrajudicial ou fase de cumprimento de sentença) do feito acima discriminado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Para comunicar a respectiva extinção, deverá a parte devedora efetuar em 15 (quinze) dias o recolhimento da taxa de 2% (dois por cento) do valor devido, nos termos da Lei nº 11.608 de 29/12/03, art. 4º, III, sob pena de expedição de Certidão para inscrição na dívida ativa nos termos da Lei nº 16.498/2017 de 18/07/2017, art. 17, bem como do Comunicado Conjunto nº 484/2019 de 05/04/2019, independentemente de nova determinação, a ser calculado a partir da data do acordo sobre o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) devidamente corrigido na data do efetivo pagamento, a observar o valor mínimo de 05 UFESPs.
Anoto, entretanto, que não efetuado o recolhimento, constatado que a parte responsável pelo recolhimento não tenha advogado constituído, deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento.
Decorrido sem qualquer comprovação do pagamento, certifique-se e providencie a serventia a expedição da certidão à Fazenda Pública, para a medida pertinentes, independentemente de nova determinação.
Honorários incabíveis. 3 - Determino o desbloqueio de eventuais restrições vigentes.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com as anotações devidas.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) Deve o Sr.
Coordenador cumprir com exatidão as determinações desta sentença e o regramento do E.TJSP sobre as custas, não cabendo discricionariedade.
P.I.C - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP), JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:53
Bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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19/07/2025 23:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:48
Bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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