TJSP - 1117663-41.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 12:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/05/2024 10:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:50
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2023 18:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Marques Granados (OAB 111579/PR) Processo 1117663-41.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Mendes Barbosa -
Vistos.
Fls. 52/55: Recebo como emenda a peça inicial. 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos se encontram parcialmente devidamente preenchidos.
Isso porque há elementos indiciários de que o autor seja detentor do perfil @ricardomendesdr, sendo incontroverso,
por outro lado, a invasão da conta por terceiros, conforme prova documental trazida a lume.
Evidente, portanto, o risco de dano irreparável.
A retomada do acesso, no entanto, deverá ser examinada após o efetivo contraditório.
Assim, DEFIRO em parte a liminar pleiteada, a fim de determinar que a requerida, no prazo de 72 horas, promova o efetivo bloqueio de qualquer acesso ao perfil: @ricardomendesdr, bem como preserve o nome de usuário e todos dados da referida conta até ulterior deliberação do juízo, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$400,00, limitada inicialmente a 30 dias.
A presente decisão servirá como oficio (Súmula 410/STJ), incumbindo ao autor providenciar o encaminhamento e a entrega à requerida. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
29/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 21:59
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Marques Granados (OAB 111579/PR) Processo 1117663-41.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Mendes Barbosa - Vistos, Indefiro o pedido de gratuidade processual ao autor.
Em primeiro lugar, constato que a parte autora reside no Estado de Minas Gerais, distante cerca de mais de 500 km da capital de São Paulo.
Nesse panorama, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC.
O objetivo do art.5º, LXXIII, da CF, e doart. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo eventual custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência.
Assim, conclui-se logicamente que a autora poderá arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assustencia judiciária e determino o recolhimento da taxa judiciária e das custas iniciais, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Prazo 15 dias.
Int. -
26/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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