TJSP - 1032684-84.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032684-84.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Jose da Silva - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Fls. 194/197: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento.
A tese firmada nos autos do EREsp 1.413.542/RS foi respeitada, pois reconhecida a violação ao princípio da boa-fé objetiva pela sentença.
Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios (Emb.
Decl. 361.200-1/8-1ªcâm.
Rel.
Juiz RENATO SARTORELLI).
O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie.
Portanto, mantenho a sentença como proferida, haja vista ser inadequada a via escolhida pela embargante para o fim pretendido.
Intime-se. - ADV: TALITA ANTUNES PEREIRA (OAB 450138/SP), DAIANE FARIA DA SILVA (OAB 479362/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
27/08/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:24
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
26/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:15
Julgada Procedente a Ação
-
21/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 06:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 06:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:23
Recebida a Petição Inicial
-
12/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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