TJSP - 1005821-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 06:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 17:55
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:49
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005821-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariane Moyses Calil Equipamentos -me - CLARO S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIANE MOYSES CALIL EQUIPAMENTOS LTDA. contra CLARO S.A., objetivando o recebimento de: (a) multa compensatória no valor de R$ 2.186.761,90, correspondente a 1/12 das comissões auferidas durante a vigência contratual, alegando rescisão injustificada de contrato de representação comercial; (b) diferenças remuneratórias relativas à "gestão de base", em valor a ser apurado em liquidação.
A ré contestou o feito, sob as seguintes alegações: (i) ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato foi firmado com a Embratel TVSAT; (ii) prescrição quinquenal para valores anteriores a 20/01/2020; (iii) abandono das atividades de representação comercial pela autora desde janeiro de 2018; (iv) inexigibilidade da multa por ausência de rescisão injustificada; (v) pagamentos de gestão de base realizados conforme estipulação contratual. É o relatório.
Decido. 2.
A questão da legitimidade passiva da CLARO S.A. constitui matéria de mérito e será analisada quando do julgamento final da lide.
Isso porque está intrinsecamente ligada à interpretação dos contratos celebrados e à sucessão de obrigações decorrentes de eventual incorporação empresarial.
A simples alegação de que o contrato foi firmado com a Embratel TVSAT não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade da ré, especialmente considerando que a própria autora demonstra ter mantido relações contratuais com a CLARO S.A. ao longo dos anos, conforme se depreende das notas fiscais e extratos juntados aos autos. 3.
Rejeito a prescrição quinquenal.
O termo inicial da prescrição para cobrança da indenização é a data da rescisão do contrato, e não a data da celebração ou do vencimento mês a mês, e a indenização abrange os valores recebidos durante o período de exercício da representação comercial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Representação comercial Ação de cobrança cumulada com indenização por rescisão contratual imotivada Rescisão contratual unilateral pela empresa representada.
Indenização ao representante prevista no artigo 27, alínea "j" da Lei nº 4.886/1965.
Base de cálculo que deve abranger todo o período em que foi exercida a representação comercial Prescrição quinquenal que se inicia com o fim do contrato de representação, mas que não limita o período sobre o qual deve ser calculada a indenização devida ao representante Precedentes Sentença de procedência parcial Inconformismo do autor Pedido de reforma Sentença reformada em parte Recurso provido para alterar a base de cálculo da indenização devida ao representante. (TJSP; Apelação Cível 1001709-40.2017.8.26.0137; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020). 4.
Dou o feito por saneado. 5.
Ficam estabelecidos como pontos controvertidos: 5.1) Se a autora abandonou as atividades de representação comercial a partir de janeiro de 2018, passando a exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços técnicos; 5.2) Se houve rescisão injustificada de contrato de representação comercial pela ré em abril de 2024 ou se a comunicação de rescisão referiu-se apenas a contrato de prestação de serviços técnicos; 5.3) Qual a natureza jurídica dos serviços prestados pela autora no período de 2021 a 2024 e se estão sujeitos à Lei 4.886/65; 5.4) Se há direito à indenização de 1/12 e qual a base de cálculo aplicável; 5.5) Se os pagamentos de "gestão de base" foram realizados em conformidade com a estipulação contratual. 6.
Considerando a complexidade técnica das questões controvertidas e a necessidade de análise detalhada da documentação contábil, defiro a produção de prova pericial contábil requerida por ambas as partes. 7.
Para elucidação, nomeio CAROLINA LASCOWSKI ITIKAWA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Quesitos do Juízo Analisar as notas fiscais emitidas pela autora no período de agosto de 2011 a abril de 2024, especificando quais se referem a atividades de representação comercial e quais se referem a serviços técnicos (instalação, assistência técnica, retirada de equipamentos); Calcular o valor total recebido pela autora especificamente por atividades de representação comercial durante todo o período contratual (30/08/2011 a 09/04/2024); Verificar se há correspondência entre os valores informados nos relatórios AT1 e os valores efetivamente pagos nos extratos de comissão durante todo o período da relação contratual, especificando eventual divergência e seus valores; Analisar se as diferenças eventualmente encontradas entre relatórios AT1 e extratos decorrem da aplicação de critérios contratuais (exclusão de clientes com menos de 3 meses de contratação) ou de outros fatores; Calcular o valor de 1/12 sobre as comissões de representação comercial auferidas pela autora durante todo o período em que exerceu efetivamente atividades de representação comercial; Verificar a periodicidade e a natureza dos serviços prestados pela autora, especificando quando houve eventual transição de atividades comerciais para atividades exclusivamente técnicas.
Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC) em 15 dias: (i) sem oposição, deverão depositar o valor (artigo 95 do CPC); (ii) havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. 9.
Incumbe às partes, de forma rateada, depositá-los no prazo de 15 dias, por exegese do art. 95 do CPC. 10.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 11.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contado da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos.
Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. 12.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
No mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, artigo 477, §1º). 13.
Após a produção da prova pericial será avaliada a necessidade de produção de outras provas. 14.
Determino à ré que apresente, no prazo de 15 dias, todos os relatórios AT1 disponíveis do período de agosto de 2011 a abril de 2024, conforme requerido pela autora, para subsidiar a prova pericial.
Caso não cumprida a determinação acima, aplicar-se-á o artigo 400, I, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com os documentos. 15.
Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
Intime-se. - ADV: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI (OAB 125390/SP), EDEMILSON FERNANDES COSTA (OAB 101614/SP) -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 03:52
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 04:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 10:27
Expedição de Carta.
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19/02/2025 10:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 18:41
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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