TJSP - 0004280-06.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004280-06.2025.8.26.0077 - Carta Precatória Cível - Diligências - Orismar Felix Maciel -
Vistos.
Para a realização da perícia de engenharia descrita no ato deprecado, NOMEIO como perito judicial o Engenheiro Mecânico Fernando Gabriel Eguia Pereira Soares ([email protected]), devidamente habilitado nesta Vara e cadastrado no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP.
Consoante o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Todavia, tendo em vista que a prova foi determinada de ofício pelo Juízo Deprecante e que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, além disso o requerido é revel, os honorários serão pagos integralmente com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
A fim de dar plena eficácia ao dispositivo legal acima citado, o Órgão Especial do TJSP editou a Resolução nº 910/2023, posteriormente regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 258/2024, dispondo sobre o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Assim, levando-se em consideração os parâmetros constantes nos incisos do art. 2º, da Resolução retromencionada, quais sejam: a complexidade da matéria; o grau de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades da Comarca, ARBITRO os honorários periciais em 29 UFESP's (Avaliação de bens móveis/máquinas Grau I) que correspondem atualmente a R$ 1.073,58.
Considerando que os honorários periciais foram arbitrados após 28/02/2024, deverá a serventia observar as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mormente os itens 2.2 e 3 do normativo, que tratam da solicitação da reserva mediante a expedição do ofício modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", bem como do correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania.
Quesitos do Juízo Deprecante elencados a fl. 17.
As partes poderão apresentar quesitos (ou reiterar aqui os já apresentados perante o Juízo Deprecante), bem como indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão, observando-se o item 6.1 da decisão de fl. 17.
No mesmo prazo acima (15 dias), as partes poderão se manifestar sobre a nomeação do perito, inclusive impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de contestá-la (CPC, art. 465, § 1º).
Após a informação da reserva do numerário e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC).
O(s) assistente(s) técnico(s), se indicados, deverá(ão) estar presente(s) na perícia, independentemente de intimação deste Juízo, por se tratar de ônus processual das partes.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se. - ADV: MAYRA DANIELE TREVISAN BERNARDO (OAB 497008/SP) -
08/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:16
Remetido ao DJE para Republicação
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05/09/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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