TJSP - 4000404-12.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000404-12.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007787-32.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): MÁRCIO MELLO CASADO (OAB SP138047) Magistrado: CLAUDIA DE LIMA MENGE Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A contra a respeitável decisão - evento 17 - dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ela promovida por LUIZ ROCHA DE ALMEIDA, de deferimento de tutela provisória de urgência consistente no arresto cautelar, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da ré até o limite de R$ 46.012,41.
II.
A agravante deixou de comprovar o recolhimento da taxa judiciária indispensável para autorizar o processamento das razões de inconformismo.
Em realidade, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, a agravante comprovou o recolhimento de R$ 555,30 em guia própria para depósito judicial, documento inadequado para recolhimento de taxa judiciária, que é tributo e deve ser objeto da guia DARE.
A situação equivale à falta de recolhimento da taxa judiciária recursal e atrai aplicação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no sentido de recolhimento dobrado da taxa judiciária recursal.
III.
Por essas razões, em cinco dias, comprove a agravante o recolhimento em dobro da taxa judiciária recursal, sob pena de deserção, em obediência ao que dispõe o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo fixado, certifique-se e faça-se nova conclusão dos autos.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:51
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 14:51
Despacho
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21/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 25097 Situação: Em aberto.
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14/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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