TJSP - 1009936-12.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009936-12.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Deolinda Diniz Romano -
Vistos.
Primeiramente, verifico que a presente demanda tem como causa de pedir o fornecimento de medicamento por tempo indeterminado (uso contínuo, fls.27/38), devendo o valor da causa representar uma prestação anual, nos termos do artigo 292, parágrafo 2º do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MEDICAMENTO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
No presente caso, o embora o valor do medicamento seja de R$ 10.900,00, o relatório e o receituário médico apresentados pelo agravante estabelecem o seu uso por tempo indeterminado.
Nesta toada, o custo anual do tratamento seria de aproximadamente R$.132.000,00.
Assim, em razão do valor econômico envolvido, a presente causa não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006942-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022) PROCESSUAL CIVIL VALOR DA CAUSA ADEQUAÇÃO ART. 292, § 2º, DO CPC Valor da causa que, em se tratando de fornecimento de fármacos de uso contínuo, deve ser mensurado com base em uma prestação anual correspondente à soma de 12 parcelas mensais do medicamento, consoante art. 292, § 2º, do CPC Observância desse critério pelo autor Preliminar rejeitada.
CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL DIREITO À SAÚDE DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS TEMA Nº 106 DO STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUIDADE POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DO PEDIDO DA AÇÃO JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL Resistência do Poder Público Estadual e do Poder Público Municipal Inadmissibilidade Primazia da Garantia Fundamental à Saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos Inteligência dos arts. 1º, III, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal Ilegitimidade passiva do ente municipal afastada diante da solidariedade existente entre os entes públicos Interesse processual configurado pela evidente necessidade do fármaco para a sobrevivência do autor Pleito de fixação por equidade dos honorários advocatícios acolhido, com a consequente mitigação dessa verba, pois, diante da natureza do pedido da demanda (concessão de fármaco de uso contínuo), sendo impossível o seu arbitramento com base no valor da causa; do proveito econômico ou da condenação, haja vista a impossibilidade de se saber o real proveito econômico da condenação Inteligência do AREsp nº 1.234.388/SP Impossibilidade de incidência, neste momento processual, de juros de mora sobre os honorários advocatícios Recurso voluntário da Fazenda Estadual conhecido e provido.
Recurso voluntário do Município conhecido e parcialmente provido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005502-28.2018.8.26.0597; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) g.n.
APELAÇÃO - Direito Processual Civil Valor da causa Obrigação de Fazer - Fornecimento de medicamento por tempo indeterminado - Valor atribuído correspondente a um ano de fornecimento do medicamento Possibilidade Expressão econômica da relação jurídica discutida aferível Aplicação dos critérios do § 2º do Art. 292 do CPC (TJSP, Ap nº 1018295- 90.2018.8.26.0114, rel.
Des.
RENATO DELBIANCO, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 14.11.2018).
Não havendo como precisar o valor exato da obrigação, necessário formular estimativa aproximada do quantum perseguido.
Ante a prescrição do medicamento requerido, levando-se em conta o valor apresentado à fl.268, suficiente para a compra da medicação para doze meses de tratamento, tem-se que o valor da causa deve ser = 12 X R$16.683,03 = R$200.196,36 (custo estimado anual).
Portanto, considerando o pedido da parte autora, de ofício corrijo o valor da causa para fixá-la em R$200.196,36.
Providencie a serventia as correções necessárias.
Trata-se de ação ajuizada por DEOLINDA DINIZ ROMANO, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS postulando-se o fornecimento, inclusive em sede de tutela de urgência, do medicamento NINTEDANIBE 150mg, uma vez que é portadora de Fibrose Intersticial Pulmonar Progressiva (CID J84.9).
Informa que fez pedido administrativo, que foi indeferido, em virtude de o medicamento não constar na Relação Nacional de Medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme parecer da Secretaria de Estado da Saúde que acompanha a inicial.
Afirma que não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento prescrito e requer a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinado o seu fornecimento pelos entes públicos requeridos.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Dando continuidade ao julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no dia 20/09/2024, por maioria de votos, fixou as seguintes teses (Tema 6 da repercussão geral): "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS".
Grifei.
Analisando as teses fixadas pelo Tema 6, conclui-se que a exceção é a concessão judicial de medicamento, registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS, desde que preenchidos alguns requisitos cumulativos supramencionados.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no dia 16/09/2024, por unanimidade, fixou as seguintes teses (Tema 1234 da repercussão geral): "FIXAÇÃO DA TESE (ITEM 1) I Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
FIXAÇÃO DA TESE (ITEM 2) II Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
FIXAÇÃO DA TESE (ITEM 3) III Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
FIXAÇÃO DA TESE (ITEM 4) IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
FIXAÇÃO DA TESE (ITEM 5) V Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
FIXAÇÃO DA TESE (ITEM 6) VI Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
No caso em questão, houve negativa de fornecimento do fármaco na via administrativa (fl.80).
A fim de dirimir dúvidas sobre alternativas de tratamentos disponíveis no SUS e registro do fármaco solicitado na Anvisa, para a doença da parte autora, submeto a questão à análise, por meio sistema Natjus do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Expeça-se e-mail ao [email protected] com formulário próprio preenchido, senha e cópia integral dos autos, solicitando-se nota técnica, com prazo de 05 dias para resposta, com os questionamentos do juízo, conforme segue: 1)1) A droga prescrita (NINTEDANIBE 150 mg) é imprescindível ou necessária para o tratamento da parte autora? 2) Existe outra alternativa eficaz de tratamento que possa ser aplicada à parte autora, com custo inferior? 3) O(s) medicamento(s) prescrito(s) possui(em) registro(s) na ANVISA para a doença da parte autora? Após a emissão da nota técnica, dê-se vista às partes para manifestação e voltem-me conclusos com urgência.
Por se mostrar infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação, determino a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de São Carlos para os termos da ação, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ante os documentos trazidos com a inicial, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual e, tendo em vista ser portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.211-A, do Código de Processo Civil, bem como por ter atendido ao critério etário, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), concedo-lhe os benefícios da prioridade na tramitação do processo.
Anote-se.
Intime(m)-se.
São Carlos, 19 de agosto de 2025. - ADV: ANDREZA NICOLINI CORAZZA (OAB 175241/SP) -
20/08/2025 22:21
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 22:21
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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