TJSP - 1013013-46.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013013-46.2025.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Joao Barbosa de Araujo Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação de Despejo e Cobrança ajuizada por JOÃO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR contra PATRÍCIA SOARES FIRMINO.
Narra o autor que locou à ré o imóvel da Avenida Cônego José Luiz Pereira Ribeiro, 206, Vila Nossa Senhora das Graças, nesta cidade, pelo locativo mensal de R$3.000,00 e pelo prazo de 30 meses, com início em 20.06.2024.
Mas a ré estaria inadimplente com os alugueres vencidos em julho/2025 e agosto/2025, totalizando um débito de R$3.695,67, conforme planilha de fls.23, já incluídos honorários advocatícios de 20%.
Pede, por tudo isso, seja decretado o despejo e a ré condenada ao pagamento de todas as pendências existentes até a desocupação do imóvel.
DELIBERO.
I Fls.28/31: Diante dos recolhimentos, em especial o da taxa judiciária segundo o valor da demanda atribuído pela parte, conheço da ação neste primeiro momento.
II Altero de ofício o valor da causa (art. 58, inc.
III da Lei 8.245/1991 e art. 292, §3º do CPC) para R$36.000,00 (fls.11) e, por consequência, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento complementar da taxa judiciária inerente à natureza da ação (1,5% do valor atualizado da causa ou o mínimo de 05 Ufesps; art. 4º, inc.
I e §13, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJ e com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021.
III Na falta de recolhimento ou de notícia de recurso interposto contra esta decisão (Comunicado CG n. 1262/2017), fica determinado o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), caso em que a parte requerente estará obrigada ao recolhimento de 05 (cinco) Ufesps em função do cancelamento do processo (Prov.
CSM n. 2739/2024) em guia FEDTJSP com código de receita n. 224-0. (i) Intime-se inicialmente por seu advogado. (ii) No silêncio, intime-se pessoalmente e, após, decorridos os 60 (sessenta) dias estabelecido no §2º do art. 1098 das NSCGJ, expeça-se a certidão própria para inscrição na dívida ativa, observado o regramento instituído pelo Comunicado Conjunto (SPI) n. 1303/2019.
IV Oportunamente, providencie a serventia, com as anotações necessárias e a baixa, o envio do feito ao Distribuidor para cancelamento.
V Int. - ADV: PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP), MARCELO PRATES DA FONSECA (OAB 212862/SP) -
08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 16:51
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013013-46.2025.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Joao Barbosa de Araujo Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - A parte autora, que se qualifica como comerciante, não trouxe aos autos elementos suficientes para evidenciar sua situação econômico-financeira atual.
Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, com a impressão (PDF, no caso) da própria tela sistêmica, ao se consultar em link próprio sobre extrato de declarações ou restituições pendentes.
Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008.
Prazo: 05 (cinco) dias.
II - Int. - ADV: PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP), MARCELO PRATES DA FONSECA (OAB 212862/SP) -
01/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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