TJSP - 4001173-20.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001173-20.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)AGRAVADO: ANDREA GUEDES PELLEGRINOADVOGADO(A): ELIAS SUCCAR NETO (OAB SP405854) Magistrado: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (evento 19) que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento, assim dispôs:
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDREA GUEDES PELLEGRINO em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Pretende a autora a concessão da tutela provisória de urgência para que a requerida seja compelida a disponibilizar e custear o tratamento médico da requerente, com o fornecimento do medicamento UPLIZNA® (inebilizumabe), na dosagem prescrita pelo médico que a acompanha, até alta definitiva, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). A autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e portadora de Neuromielite Óptica (CID G36.0 - Doença de Devic), doença grave e progressiva, sendo-lhe prescrito o uso de UPLIZNA® (inebilizumabe), conforme relatórios médicos em anexo (documento 1.7).
Não obstante o pleito administrativo feito pela requerente, a operadora do plano de saúde negou a cobertura do medicamento solicitado (documento 1.10).
Vislumbro probabilidade do direito da autora, ante os documentos comprobatórios da doença grave de que é portadora e dos relatórios médicos.
Ademais, em cognição sumária, entendo que, tendo o profissional médico prescrito a referida medicação, o réu tem a obrigação de custeá-la, porque não cabe a ele questionar as escolhas do médico especialista que acompanha o paciente, mormente quando se trata de medicamento com registro na ANVISA, como é o caso.
Ademais, nos termos da Súmula nº 102 deste E.
Tribunal de Justiça, "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Existe também evidente perigo de dano irreversível à saúde e à vida da autora, porque se trata de medicamento essencial ao tratamento da grave doença de que é portadora, para reduzir o risco de complicações sérias.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ré autorize e custeie, integralmente, as despesas com o uso do medicamento UPLIZNA® (inebilizumabe), nos termos da prescrição médica, observada a quantidade, a dosagem e o tempo considerado necessário pelo profissional que a acompanha, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...). Insurge-se a agravante alegando, em síntese, ser irrazoável o prazo determinado na r. decisão agravada.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para a ampliação do prazo para, no mínimo, 07 dias úteis. 2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado.
Em que pesem as razões recursais, é tormentosa a apreciação de questão que versa sobre o direito à saúde antes da efetivação do contraditório recursal.
Ademais, a gravidade da doença demanda, ao que parece, celeridade no fornecimento do medicamento.
Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 – Dispenso informações. 4 – Intime-se para contraminuta. -
01/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 18:37
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0202S
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29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA GUEDES PELLEGRINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/08/2025 14:20:24). Guia: 52044 Situação: Baixado.
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29/08/2025 16:10
Remessa Interna para Revisão - CPRV0202S -> DCDP
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29/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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