TJSP - 0006009-14.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/09/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006009-14.2025.8.26.0224 (processo principal 1006740-95.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Valto Fernando Neves - Carlos Alberto Antonio -
Vistos.
Valor do débito: R$ 964.362,86 em 12/03/2025.
Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Considerando a tutela recursal deferida, fica suspensa a exigência do recolhimento das custas do edital, por ora.
Providencie, pois, a serventia a publicação do edital.
Consigno que, por celeridade, a parte autora/exequente poderá providenciar a minuta do edital para sua conferência e publicação, enviando-a em arquivo de documento do Word ao e-mail da Unidade Judicial - [email protected].
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), EVERTON KLAUSS DA SILVA GONÇALVES (OAB 383013/SP) -
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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