TJSP - 1072761-76.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072761-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Laercio da Silva Guellis -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC).
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009).
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos na fila de urgentes.
Intimem-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
20/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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