TJSP - 1003260-75.2025.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003260-75.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Simone Colla de Araujo - - Waldelina Francisca Ramos Silva - - Zenaide Costa - VISTOS: Como se infere do preceito contido no artigo 2º, II, b, do Provimento nº 1.768/2010 do C.
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, foram designadas, em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09, nas Comarcas do Interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada.
Destaquei.
No caso em voga pretendem as autoras ordem judicial que imponha ao Município de Mogi Mirim a "adequação do salário base" (de forma que este corresponda ao valor do Piso Salarial Nacional de Salários dos Profissionais do Magistério Público definido na Lei Federal nº 11.738/08) e o "recebimento do adicional de insalubridade" (visto que trabalham em condições insalubres e não recebem o pagamento do adicional correspondente).
E à vista não apenas do valor dado à causa, mas também da desnecessidade de perícia (o réu já detém laudos PGR, PCMSO e LTCAT e basta trazê-los as autos) e, sobretudo, o decurso daquele quinquênio previsto no artigo 23 da lei acima referida, nem mais subsiste aquela limitação outrora posta pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo no provimento adrede mencionado.
Confira-se, nesse sentido, o artigo 9º do Provimento nº 2.203/2014, com a redação dada pelo artigo 1º do Provimento nº 2.321/2016, ambos do C.
Conselho Superior da Magistratura, verbis: Art. 1º.
Alterar o artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, que passa a ter a seguinte redação: Art. 9º.
Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.
Parágrafo único: ...
Ressuma daí a incompetência deste Juízo e, cuidando-se de critério de natureza absoluta, nada obsta seu pronunciamento independentemente mesmo de alegação das partes, consoante a regra estampada no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
E a ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência.
Confiram-se, dentre muitos outros, os seguintes arestos do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CIVEL ORDINÁRIA DE COBRANÇA Servidora Pública Municipal (Educadora Social) Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% - quarenta por cento) sobre o padrão de vencimento no período não prescrito Laudo pericial elaborado nos autos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col.
STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva (Apelação/Remessa Necessária 1005978-98.2021.8.26.0132; Relator: Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - Data do Julgamento: 11/12/2023).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA Servidora Pública municipal Educadora de Creche Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente (Apelação Cível 1010863-97.2019.8.26.0077; Relator: Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - Data do Julgamento: 27/07/2022).
Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
JULGAMENTO DE PLANO.
Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária.
Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade.
Preservação do o devido processo legal.
Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária.
Interpretação sistemática das normas processuais.
Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
A decisão que declina de competência e determina a remessa dos autos para o JEFAZ desafia agravo de instrumento.
Excepcionalidade das consequências do ato judicial qualifica a interpretação ampliativa da norma.
Recente julgamento do STJ, no REsp 1.679.909, alberga posição adotada por este relator, que identifica a situação extrema que autoriza o cabimento do agravo.
Carga normativa de precedente assinala que "apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda".
Juízo prévio de admissibilidade não transborda sobre o mérito da matéria devolvida pelo agravo.
COMPETÊNCIA.
A competência do Juizado Especial não pode ser fixada apenas em razão do valor da causa.
Deve ser aferida, também, a complexidade da matéria discutida, como expressamente direciona o art. 98, I, CF. "In casu", ao contrário do alegado, a causa de pedir não sugere a necessidade de prova por meio complexo.
O pedido condenatório formulado objetiva a aplicação ao piso nacional e da jornada de trabalho do magistério para a servidora que ocupa o cargo de educadora infantil do Município de Vargem Grande do Sul.
A causa de pedir anuncia o direito ao correto pagamento de verbas remuneratórias.
A prova da veracidade das alegações prescinde do emprego de meios complexos porque tudo possivelmente se resolverá por meio da análise da norma municipal aplicável ao caso.
Eventual necessidade de perícia poderá ser solucionada por meio de produção de prova técnica nos moldes do art. 10, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O objeto da investigação pericial não ostenta complexidade elevada.
Tais circunstâncias não revelam potencial para exigir a produção de prova por meio complexo a ponto de não se mostrar compatível com o sistema processual do JEFAZ.
RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2155408-86.2019.8.26.0000; Relator:José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2019).
Destaquei.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, em consequência, determino a imediata remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim.
Intimem-se. - ADV: NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP), NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP), NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP) -
08/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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